TJAL - 0700328-57.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 13:31:40, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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26/05/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Campos (OAB 17282/AL) Processo 0700328-57.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Juliene de Lima Mendes - LitsPassiv: Daniel Magalhães Pereira, Ajf - Finan Serviços - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 16 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
25/04/2025 12:10
Expedição de Carta.
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25/04/2025 12:10
Expedição de Carta.
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25/04/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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24/04/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Campos (OAB 17282/AL) Processo 0700328-57.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Juliene de Lima Mendes - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pela parte autora.
Analisando-se a documentação juntada e as informações financeiras da demandante, verifica-se que esta não possui condições econômicas que permitem arcar com os custos processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família.
Dessa forma, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, de acordo com as regras ordinárias de experiência, sendo desprovida de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à parte demandada comprovar a regularidade da contratação do empréstimo alegado, bem como a legitimidade das cobranças efetuadas a título de Seguro Prestamista, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. -
23/04/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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