TJAL - 0803979-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 22:52
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:33
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803979-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emmanuel Henrik Alencar da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ATESTADO MÉDICO QUE INDICA A INCAPACIDADE LABORATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, POR NÃO VISLUMBRAR O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
MALGRADO SE COMPREENDA A NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONSUBSTANCIAR A INSTRUÇÃO DO FEITO, OBSERVA-SE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PARTE AGRAVANTE QUE COLACIONOU ATESTADO MÉDICO, DEMONSTRANDO QUE ESTÁ ACOMETIDA POR TENDINITE DOS OMBROS, COTOVELOS E PUNHOS, ASSOCIADA À SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL (CID'S M 75.1, 77.1, 65.8 E G 56.0), CONCLUINDO, ASSIM, PELA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA PELO DEMANDANTE NO CARGO DE GERENTE DE ATENDIMENTO DO BANCO ITAÚ S/A.4.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.213/91, ART. 20, ART. 601, §8º E §9º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP: 914681 BA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 20.03.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cláudio Wilson da Silva Júnior (OAB: 11998/AL) - Olivânia Hipólito da Silva (OAB: 11336/AL) -
14/05/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 19:08
Conhecido o recurso de
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14/05/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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12/05/2025 10:37
Ciente
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09/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2025 05:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:30
Incluído em pauta para 30/04/2025 15:30:05 local.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803979-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emmanuel Henrik Alencar da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Cláudio Wilson da Silva Júnior (OAB: 11998/AL) - Olivânia Hipólito da Silva (OAB: 11336/AL) -
29/04/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:10
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803979-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emmanuel Henrik Alencar da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se do agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Emmanuel Henrik Alencar da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível desta Capital, nos autos do processo n° 0714657-95.2025.8.02.0001, que indeferiu seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que recebeu auxílio-doença acidentário durante o período de 24/02/2024 a 18/03/2025, em razão de possuir patologias de natureza ocupacional, equiparados a acidente de trabalho.
Aduz que o benefício foi cessado, porque a perícia médica da autarquia não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Contudo, sustenta que continua inapto para exercer a sua função habitual.
Com base nessas ponderações, requer o deferimento do pedido de efeito ativo para restabelecer o auxílio-doença acidentário.
No mérito, pede o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão proferida pelo juízo singular, no sentido de determinar a concessão da tutela de urgência com o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que para a concessão de efeito ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de restabelecimento de auxílio-doença acidentário cessado pelo INSS.
Destarte, o auxílio-doença constitui benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doença ou de acidente de trabalho, sendo que neste último caso (de competência, inclusive, estadual), denomina-se auxílio-doença acidentário (artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91).
Assim, para concessão do auxílio-doença acidentário, é necessário que o afastamento ocorra por motivo de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente do trabalho, nos moldes dos artigos 20 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Nesse contexto, considerando que o motivo da sustação do auxílio-doença acidentário foi a cessação da incapacidade laborativa, resta incontroverso que houve acidente de trabalho.
Resta a dúvida, portanto, sobre a capacidade laborativa do recorrente, ou seja, se está apto ou não para retornar às atividades habituais de trabalho.
Do cotejo da documentação constante dos autos, percebe-se que o autor ocupava o cargo de Gerente de Atendimento do Banco Itaú S/A., desde 17/10/2017 (fl. 21), sendo acometido de tendinite dos ombros, cotovelos e punhos, associada à síndrome do túnel do carpo bilateral (CID''s M 75.1, 77.1, 65.8 e G 56.0), conforme atestado por por Médico Ortopedista(fl. 34).
Segundo indica o extrato previdenciário de fls. 26/32, o benefício foi cessado pelo INSS em 18/03/2025(fl. 31), diante da não constatação de incapacidade laborativa.
Os laudos médicos trazidos pelo autor, apesar de serem datados do final de fevereiro de 2025, atestam a incapacidade laborativa (fls. 34 e 61/69).
Ademais, o atestado de saúde ocupacional cuja análise clínica deu-se em 20/03/2025, no intuito de avaliar o retorno do demandante ao trabalho, concluiu que o trabalhador estava "inapto para a função".
Sabe-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem se posicionando no sentido de que o benefício deve ser mantido nas situações em que paira dúvida acerca da incapacidade laborativa.
Eis a ementa do julgado correlato: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
JUÍZO.
PERÍCIA.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
DIVERGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
ART. 273, CPC.
PRESENÇA DEFERIMENTO.
I - O deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano qualificado, além da reversibilidade da medida, a teor da regra inserta no artigo 273 do Código de Processo Civil.
II - Em razão da incerteza acerca da capacidade laboral do segurado, devido à divergência de documentos, deve ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença, até o final da demanda, preservando o seu direito à saúde e dignidade, que se sobrepõem aos interesses financeiros do Poder Público. (STJ - AREsp: 914681 BA 2016/0126490-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 20/03/2018).
Malgrado seja imprescindível a realização de perícia para consubstanciar a instrução do feito, notadamente por haver pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, observa-se, neste momento processual, elementos probatórios suficientes para a concessão da antecipação da tutela recursal, levando-se em consideração o entendimento da Corte Superior.
Destarte, vislumbra-se a presença de provas que demonstram uma verossimilhança das alegações trazidas pelo agravante, diante do laudo médico acostado aos autos que indica a incapacidade irreversível do recorrente para exercer suas atividades laborais.
Já o perigo da demora é patente, uma vez que a suspensão do pagamento do benefício vem acarretando dano de difícil reparação, sobretudo porque é verba de caráter alimentar e o agravante, conforme se infere dos autos, afirma estar sem meios financeiros para se manter, em virtude de estar doente e não mais poder exercer o seu trabalho.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada, para determinar que a parte agravada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, providencie o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 6479885736) em favor da parte agravante.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Cláudio Wilson da Silva Júnior (OAB: 11998/AL) - Olivânia Hipólito da Silva (OAB: 11336/AL) -
22/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:05
Certidão sem Prazo
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22/04/2025 09:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 02:32
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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