TJAL - 0803639-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803639-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Aline Cardoso Maximo - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À CODEVEDORA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. 2.
FATOS PROCESSUAIS RELEVANTES.
EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL, CERTIDÃO DE CASAMENTO E INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA MORADIA DA FAMÍLIA DA AGRAVANTE.
CONSTA NOS AUTOS O PROCESSO FISCAL QUE BASEOU O LANÇAMENTO DO CRÉDITO DA CDA CONTRA A PESSOA JURÍDICA, NO QUAL NÃO HOUVE A PARTICIPAÇÃO DA SÓCIA NA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA (RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) AVALIAR SE O IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO CARACTERIZA BEM DE FAMÍLIA A ATRAIR A IMPENHORABILIDADE; (II) VERIFICAR SE O FATO DE O IMÓVEL INTEGRAR A MEAÇÃO DO CÔNJUGE DA DEVEDORA JUSTIFICARIA O AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE; (III) ANALISAR, DE OFÍCIO, SE A RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA FOI PREVIAMENTE APURADA EM PROCEDIMENTO FISCAL A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, A ATRAIR A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA; (IV) EXAMINAR OS PARÂMETROS DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CASO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR ILEGITIMIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A PARTE TROUXE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O IMÓVEL SERVE DE MORADIA À SUA FAMÍLIA, USO SUFICIENTE PARA LHE CONFERIR A PROTEÇÃO LEGAL.5.
RECONHECIDA A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA EM RELAÇÃO À MEAÇÃO DA ESPOSA, TAL PROTEÇÃO SE ESTENDE À TOTALIDADE DO BEM, VISTO QUE OBJETIVA RESGUARDAR A FAMÍLIA CONTRA O DESABRIGO E NÃO APENAS PREVENIR O PERDIMENTO DE BENS DA MEEIRA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.6.
A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA MATERIAL DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO SE CONFUNDE COM A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE APURAÇÃO DESTINADO A ESTE FIM, JÁ QUE ESTE É INSTRUMENTAL AO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE.
A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE É MATÉRIA COMPROVÁVEL DE PLANO, SENDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.7.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO NA CONDIÇÃO DE CORRESPONSÁVEL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXCIPIENTE, COMPROVADA DE PLANO PELA JUNTADA DO PROCESSO FISCAL QUE FUNDAMENTA A CDA, NUM CONTEXTO EM QUE O LANÇAMENTO DECORREU DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR, CONFORME ART. 135 DO CTN E A SÚMULA Nº 430/STJ.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.8.
NO CASO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO EXECUTADO POR ILEGITIMIDADE, NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DE PRECEDENTES DO STJ.
CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, CONSOANTE ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 135; CPC, ART. 485, VI, ART. 6º, ART. 321, 85, § 2º, § 8º, § 8º-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 393/STJ, SÚMULA Nº 430/STJ, TEMA Nº 961/STJ; STJ, AGINT NO RESP N. 1960444/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 23.08.2022, QUARTA TURMA, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.658.515/SP, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 25.11.2019, PRIMEIRA TURMA, AGINT NO ARESP N. 2.048.791/RS, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, J. 8.08.2022, SEGUNDA TURMA, ERESP N. 1880560/RN, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, J. 27.04.2022;TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000015-42.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 03.04.2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, EDCL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000143-96.2023.8.02.0000/50000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 19.06.2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB: 12633/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/07/2025 16:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:41
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:34
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803639-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Aline Cardoso Maximo - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB: 12633/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
10/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:10
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:10:54 local.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 11:11
Ato Publicado
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02/07/2025 16:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803639-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Aline Cardoso Maximo - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Aline Cardoso Maximo, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje às fls. 632/637 dos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Alagoas nº 0700006-17.2016.8.02.0052, a qual rejeitou impugnação à penhora apresentada pela parte agravante.
No decisum recorrido, o juízo de primeiro grau entendeu que o imóvel penhorado, um apartamento de nº 21, localizado no 3º andar do Condomínio Residencial Dona Léa, rua Dona Léa, Vila Matilde, São Paulo/SP, pertencente à parte agravante, seria totalmente penhorável.
O magistrado considerou a existência de indícios de que a parte possui outro imóvel, a afastar a alegação de que se trataria de bem de família, e diante do fundamento de que, ainda que o imóvel compusesse a alegada meação, não haveria óbice para a constrição, bastando que seja resguardada eventual meação após a alienação.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade, apresentando declaração de hipossuficiência e de que possui um único imóvel.
Defende que o apartamento penhorado, registrado em seu nome, seria impenhorável por se tratar de bem de família, ao mesmo tempo em que inexistiriam provas para a conclusão da decisão recorrida no sentido de que seria proprietária de outros imóveis.
Assevera que o juízo deveria ter realizado diligências antes da execução da constrição, a fim de garantir que os bens atingidos pela ordem seriam de sua propriedade, inexistindo provas de tal fato.
Ainda, argumenta que deveria ter sido previamente intimada da decisão que determinou a penhora dos imóveis, o que acarretaria a nulidade da ordem judicial, enfatizando que seria proprietária de apenas um imóvel, o apartamento penhorado.
Por fim, aduz que seria casada com Wagner Máximo da Silva desde 30.10.2021, sendo a origem da dívida muito anterior ao matrimônio, de maneira que não poderia acometer a meação do seu cônjuge, a qual seria igualmente impenhorável.
Com base nessas ponderações, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, requer o provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Consoante se verifica nos autos de origem, a parte ora recorrente já havia requerido a concessão da gratuidade ao juízo a quo, o que se extrai da manifestação de fl. 475 e da declaração de hipossuficiência (fl. 478) acompanhada dos extratos de sua conta (fls. 479/481).
No que respeita à gratuidade tácita, à luz do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "(...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciáriagratuitaleva à conclusão de seudeferimento tácito,a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016)1.
Nesses termos, diante do silêncio do Judiciário no caso em questão, a parte recorrente já obteve, tacitamente, o deferimento da gratuidade judiciária, a se conservar em todas as instâncias e para todos os atos do processo, até eventual decisão de revogação.
Diante de tais fatos, a parte recorrente não possui interesse recursal nessa medida (art. 17, do CPC), impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto.
Em relação aos demais quesitos, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do recurso consiste em analisar os argumentos de que o imóvel penhorado no bojo da execução fiscal seria impenhorável por pelo menos dois motivos diversos: i) o imóvel teria natureza de bem de família; ii) o imóvel integraria a meação do cônjuge da devedora executada, o que lhe tornaria impenhorável.
Como cediço, o imóvel residencial destinado à moradia do casal ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida. É o que se extrai dos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/1990, in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (sem grifos na origem) A respeito da impenhorabilidade do bem de família em sede de execução fiscal, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem considerado que "é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão", que "para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade" e que "a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal".
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
BEM INDIVISÍVEL.
IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.
INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 843 DO CPC DE 2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2.
Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025) (sem grifos na origem) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Assim como ocorreu sob a legislação processual passada, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990. 2.
O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao tratar do bem de família voluntário.
Como já se decidiu no STJ, "O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022). 3.
Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.133.984/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024) (origem) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 83/STJ.
DISTINÇÃO.
SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE.
INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA.
NÚCLEO FAMILIAR.
CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA.
FINS SOCIAIS DA LEI.
GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL POR LÁ RESIDIR.
FLEXIBILIZAÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
O decisum destacou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2.
Dessume-se que os Embargos de Terceiro visam resguardar, de futura penhora, o bem cuja titularidade fora transferido para a propriedade da P.R.J.
Participações Empreendimentos Ltda. no ano de 2007 e tenha se tornado indisponível por força de "liminar deferida nos autos da AC 0190382-82.2017.4.02.5101 com base em extensa prova documental e fortes indícios de formação de grupo econômico de fato para realização de fraudes tributárias", considerando que a Terceira Interessada afirma não possuir qualquer outro imóvel, mas apenas deter a posse do imóvel por lá residir.
Apoia-se na Lei 8009/1990. 3.
A lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei 4.
Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade.
Assim, entendo que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal.
A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel. 5.
Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação patrimonial. 6.
Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024) (origem) Trazendo as conclusões dos referidos julgados para o presente caso, infere-se que não é necessário comprovar que o imóvel penhorado é o único sob a propriedade da entidade familiar, mas é imprescindível a demonstração de que o imóvel serve de moradia para a família.
Além disso, caso o imóvel sirva de residência para cônjuge que não possua relação com o débito executado, tratando-se de bem indivisível, a impenhorabilidade se estende à totalidade do bem, consoante jurisprudência da Terceira Turma (Direito Privado) da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOAÇÃO DO IMÓVEL À FILHA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL INDIVISÍVEL.
IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. 1.
Afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
Discute-se nos autos se o bem de família perde a sua impenhorabilidade no caso de ter sido doado aos filhos do executado e da meeira, tendo permanecido como residência da família. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não há falar em fraude ao credor apta a destituir a proteção do bem doado pela embargada, pois não houve alteração na destinação original do imóvel, qual seja, a moradia da família.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, constatado que o imóvel é utilizado como residência da meeira e do executado de forma contínua, há que se manter a impenhorabilidade do bem de família. 5.
Reconhecida a proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, tal proteção se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira.
Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) (sem grifos na origem) Em análise dos autos da execução fiscal em questão, verifica-se que o imóvel objeto da ordem de indisponibilidade (fl. 505 da origem) um apartamento nº 2, localizado no 3º pavimento do Condomínio Residencial Dona Léa, Vila Matilde, São Paulo/SP teria sido adquirido pela agravante, Sra.
Aline Cardoso Máximo, e seu cônjuge, Sr.
Wagner Máximo da Silva, por meio de contrato de compra e venda (fls. 579/581 da execução) em 28.12.2022.
O casamento de ambos remontaria a 30.10.2021 (fl. 582 daqueles autos).
Além disso, juntamente com o presente recurso, a parte agravante apresenta declaração de que este seria o único imóvel de sua propriedade, exprimindo, ainda, que seu endereço residencial seria justamente no referido imóvel (fls. 14 e 17).
Por outro lado, diferentemente da compreensão do juízo a quo, entendo que o simples fato de existir indicação de residência da agravante, realizada em 31.06.2013 no contrato social da empresa executada (fls. 60/64 da origem), diante de todos esses elementos, notadamente a data do casamento e compra e venda do imóvel, que são posteriores ao referido período, não é suficiente para afastar a alegação de que o imóvel constrito constitui sua moradia e do seu marido, fato que atrai o manto da impenhorabilidade sobre o mesmo.
Dito de outro modo, no presente caso, está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso da parte executada, o que demonstra o preenchimento de um dos requisitos para a concessão da tutela recursal na forma do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC.
No que tange à urgência, verifica-se seu preenchimento na medida em que a continuidade dos atos executórios, inclusive com avaliação, implicará em dispêndios potencialmente desnecessários para os sujeitos processuais, em especial para o próprio Estado de Alagoas.
Do exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos pelso arts. 1.019, I, c/c 995, do CPC, impõe-se deferir o pedido de tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até ulterior manifestação em sentido contrário.
Por fim, tratando-se a legitimidade passiva de matéria de ordem pública, conhecível de ofício, analisando o inteiro teor dos processos administrativos fiscais apresentados às fls. 67/438, dos autos originários, percebo que não houve a participação da parte ora agravante na condição de responsável.
Note-se que as notificações de débito foram direcionadas apenas à Sra.
Vitória Maria Almeida da Silva (fl. 417, da origem), e ao Sr.
Evandro Pereira Alves Júnior (fl. 421, daqueles autos).
Inexistindo procedimento de apuração da responsabilidade da parte agravante, não haveria, objetivamente, como incluí-la na Certidão da Dívida Ativa na condição de responsável tributário.
Diante da juntada da integralidade dos procedimentos administrativos fiscais que subsidiaram a CDA, não há necessidade de dilação probatória para tanto. É o que esta Corte de Justiça tem compreendido em casos estruturalmente idênticos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.
ILEGITIMIDADE COMPROVADA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, entendendo ser imprescindível a dilação probatória para fins de apuração de (in)existência de responsabilidade do sócio incluído na Certidão da Dívida Ativa. 2.
Fatos processuais relevantes.
Executado excipiente juntou o processo fiscal que baseou o lançamento do crédito da CDA contra a pessoa jurídica, no qual não consta a sua participação na condição de pessoa física (responsável tributário).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) analisar se a apresentação de exceção de pré-executividade, com o fim de discutir a legitimidade de executado pela (in)existência de procedimento prévio destinado à apuração da responsabilidade do sócio da contribuinte, pressupõe dilação probatória ou se tal fato é comprovável de plano; (ii) verificar se a responsabilidade do executado foi previamente apurada em procedimento fiscal a partir da documentação acostada, num contexto em que a pessoa jurídica não foi dissolvida irregularmente; (iii) examinar os parâmetros da fixação de honorários em caso de exclusão de sócio por ilegitimidade em execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ilegitimidade do executado é matéria de ordem pública que pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula n. 393/STJ.
A análise da (in)existência material de responsabilidade do sócio não se confunde com a (in)existência de processo de apuração destinado a este fim, já que este é instrumental ao mérito da responsabilidade.
A existência de procedimento prévio de apuração da responsabilidade do sócio da pessoa jurídica contribuinte é matéria comprovável de plano, sendo desnecessária a dilação probatória, consoante entendimento do STJ. 5.
Impossibilidade de inclusão do sócio na condição de corresponsável diante da inexistência de prévia apuração da responsabilidade do excipiente, comprovada de plano pela juntada do processo fiscal que fundamenta a CDA, num contexto em que o lançamento decorreu de confissão espontânea, sem reconhecimento de dissolução irregular, conforme art. 135 do CTN e a Súmula nº 430/STJ.
Necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva. 6.
No caso de exclusão do sócio executado por ilegitimidade, não é possível determinar o proveito econômico obtido, nos termos de precedentes do STJ.
Cabível a fixação de honorários por equidade, consoante art. 85, § 8º-A, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC, art. 485, VI, art. 6º, art. 321, 85, § 2º, § 8º, § 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393/STJ, Súmula nº 430/STJ, Tema nº 961/STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1960444/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.658.515/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2019, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 2.048.791/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 8.08.2022, Segunda Turma, EREsp n. 1880560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 27.04.2022; TJAL, Agravo de Instrumento n. 9000015-42.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 03.04.2024, Quarta Câmara Cível, EDcl no Agravo de Instrumento n. 9000143-96.2023.8.02.0000/50000, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 19.06.2024, Quarta Câmara Cível.(Número do Processo: 0812075-70.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de registro: 22/01/2025) (sem grifos na origem) Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, a ser necessariamente enfrentada pelo órgão julgador, ficam as partes cientes desde já a respeito do possível reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da Sra.
Aline Cardoso Máximo, para que, querendo, manifestem-se sobre a matéria.
Diante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 632/637 dos autos nº 0700006-17.2016.8.02.0052 e, consequentemente, dos atos executórios relacionados ao imóvel em questão até manifestação em sentido contrário.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB: 12633/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/04/2025 10:37
Intimação / Citação à PGE
-
22/04/2025 10:36
Certidão sem Prazo
-
22/04/2025 10:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/04/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 02:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
01/04/2025 20:51
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 20:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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