TJAL - 0700868-39.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:21
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700868-39.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Almeida da Silva - Réu: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A (Eos Hoepers S/a) - É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
De início, vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Feitas tais considerações, o cerne da demanda repousa na controvérsia acerca da eventual legitimidade de restrição cadastral, no nome da parte autora, promovida pela parte ré, uma vez que aquele alega a ilegitimidade da cobrança do débito objeto desta lide.
A parte autora alega que, ao consultar seu CPF, foi surpreendida com uma inscrição em seu nome, nos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA/SCPC), em razão de uma suposta dívida prescrita de R$ 1.799,03 (mil, setecentos e noventa e nove reais e três centavos), datada de 01/04/2011.
Com vistas a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), a parte autora se limitou a instruir sua exordial apenas com tela dos detalhes da suposta dívida (fl. 07).
A parte ré, por sua vez, argumenta que a dívida não está negativada, pois consta apenas entre as dívidas em atraso (não negativadas), na plataforma de negociação de dívidas QueroQuitar, que não são consideradas para o cálculo do score e que a informação é disponível apenas pelo consumidor.
A prescrição, de acordo com o art. 189 do Código Civil, ocorre quando o titular de um direito não o exerce dentro do prazo legal determinado, resultando na perda da possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
Todavia, a prescrição não extingue o direito material, mas apenas a exigibilidade judicial, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência.
O STJ mantém uma posição firme de que o transcurso do prazo prescricional impede a cobrança judicial da dívida, sem, contudo, extinguir a obrigação em si.
Assim, a referida obrigação pode ainda ser objeto de cobrança extrajudicial, desde que não sejam utilizados métodos abusivos ou coercitivos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 2.
Ausência de prequestionamento sobre a existência de abusividade e coercitividade relacionada às particularidades da cobrança de dívida prescrita.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2334029 SP 2023/0105891-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) [sem grifos no original] In casu, conforme documentos juntados aos autos (fl. 07), a dívida foi constituída em 1997 - estando inequivocamente prescrita à luz dos prazos previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil - e não está incluída nos cadastros de inadimplentes, mas inserida nas dívidas atrasadas e não pagas na plataforma do QueroQuitar.
Ademais, a prescrição não impede que o credor, de forma legítima e respeitando os limites legais, utilize meios extrajudiciais para buscar o pagamento da dívida. É importante destacar, no entanto, que tais meios não podem ser abusivos, sob pena de violação aos direitos do devedor e consequente responsabilização do credor.
Assim, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.
Acrescente-se que a plataforma denominada QueroQuitar consiste em sistema online para renegociação de dívidas - prescritas ou não - entre credor e consumidor, com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos, em que a informação é indisponível para consultas externas por terceiros, sendo acessada apenas pelo consumidor, tal como a Serasa Limpa Nome.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor.
Além disso, não há, nos autos, comprovação de que a anotação implicou no score da parte autora.
Confira-se entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO.
REGISTRO DE DÍVIDA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS. ÔNUS ATRIBUÍDO À AUTORA.
CAUSALIDADE.
CORREÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS 1.
O pedido da apelante "para declarar os débitos prescritos inexigíveis" já foi atendido pela sentença recorrida, não havendo sequer interesse recursal em sua reiteração nesta instância recursal. 1.1.
O referido pedido, pelo que se depreende do conjunto das razões recursais, busca alcançar, o mesmo objetivo do segundo pedido recursal, referente à exclusão do registro da dívida prescrita da plataforma Serasa Limpa Nome, que a apelante pretende equiparar a uma espécie de meio coercitivo extrajudicial de cobrança do débito, tese que destoa dos fatos. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome tem como objetivo a intermediação entre as empresas credoras e o consumidor, oferecendo algumas facilidades nas negociações e renegociações de dívidas em atraso ou negativadas. 3.
Não há que se falar em violação às regras consumeristas (art. 43 e §§ da Lei de Defesa do Consumidor), porquanto as informações contidas na plataforma são restritas às partes envolvidas, não existindo publicidade, pois a plataforma não se amolda ao sistema de proteção ao crédito, não configurando método abusivo ou coercitivo de cobrança de débitos. 4.
O "mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral" (Acórdão 1659280, 07125937920228070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023). 5.
Dessa forma, a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, que sequer é acessível a terceiros, não caracteriza ato ilícito da apelada, sendo incabível, portanto, o acolhimento do pedido para que os dados ali mantidos relativos aos débitos em nome da apelante sejam removidos. 6.
Está correta a sentença recorrida ao atribuir o ônus da sucumbência à apelante, com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista que a demanda "não era necessária para se afastar qualquer cobrança (que inexistiu)". 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados com base nos §§ 8 e 11 do art. 85 do CPC. (Acórdão 1695140, 07103109320218070009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, tendo em vista que a dívida prescrita não extingue a existência do débito, o pedido de declaração de inexistência de dívida não deve ser atendido.
Além disso, no que diz respeito à natureza da plataforma, ela não apresenta características que possam desfavoravelmente impactar o consumidor ou publicidades que afetem o seu score de acesso ao crédito.
Ademais, a plataforma, por si só, não configura um método abusivo de cobrança, mesmo sendo vista como uma abordagem extrajudicial, porquanto as informações acerca da existência de pendências e propostas para regularizá-las são acessíveis apenas pelo consumidor/devedor, não havendo publicidade ou possibilidade de consulta por terceiros.
Dessarte, não há que se falar em ilícito praticado pela demandada, a fim de se configurar a responsabilidade civil ou declaração de inexigibilidade do débito, máxime porque não foi negativado o nome da autora, nem procedido a cobrança judicial ou por qualquer outra forma vexatória, mas tão somente mantido anotado o débito em serviço de negociação de dívidas, o qual não se confunde com restrição ao crédito.
Assim, verificando que não há nos autos um mínimo lastro probatório que demonstre a ocorrência da falha por parte da demandada, visto que os documentos que instruíram a peça ovo não são suficientes a arrimar o arcabouço fático alegado, não restou comprovada qualquer ilicitude na esfera extrapatrimonial que afrontasse algum direito da personalidade da autora.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, razão pela qual igualmente não merece acolhimento a alegação de configuração de abalo moral.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
14/06/2025 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700868-39.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Almeida da Silva - Réu: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A (Eos Hoepers S/a) - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:37
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 12:56
Expedição de Carta.
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21/10/2024 10:23
Decisão Proferida
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18/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 14:55
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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