TJAL - 0700445-71.2024.8.02.0044
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:57
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 09:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/05/2025 09:57
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
07/05/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José César Silva Caldas (OAB 4932/AL), Kaymi Malta Porto (OAB 5936/AL) Processo 0700445-71.2024.8.02.0044 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Marechal Deodoro - Executada: Sandra Barbosa Coutinho - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por SANDRA BARBOSA COUTINHO para DECLARAR a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, e, consequentemente, DECRETAR a nulidade de todos os atos decisórios praticados por este Juízo, nos termos do art. 64, §4º do CPC.
Por conseguinte, DETERMINO: a) O desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 6.722,75), devendo a Secretaria expedir o necessário para sua liberação em favor da parte executada; b) A remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, por prevenção, tendo em vista a existência de execução fiscal anterior entre as mesmas partes (Processo nº 0700711-34.2019.8.02.0044).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de decisão em exceção de pré-executividade acolhida para declarar a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as providências necessárias, remetam-se os autos ao Juízo competente. -
15/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:50
Decisão Proferida
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09/12/2024 18:59
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:38
Expedição de Carta.
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01/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 17:43
Expedição de Carta.
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05/03/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2024 09:57
Despacho de Mero Expediente
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29/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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