TJAL - 0700210-75.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:11
Transitado em Julgado
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24/04/2025 15:49
Publicado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700210-75.2025.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Hyundai Capital Brasil S/A em face de Vanilson Pereira Melo, objetivando a concessão de liminar para apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Antes da apreciação da petição inicial e do pedido liminar, a parte autora peticionou às págs. 123 manifestando expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventual restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de desistência da ação foi manifestado pela parte autora antes mesmo da análise da petição inicial e da citação do requerido, não tendo havido, portanto, o oferecimento de contestação, sendo desnecessária a anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o pedido expresso de desistência e inexistindo óbice legal ao seu acolhimento, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa de eventual restrição judicial que recaia sobre o veículo objeto da lide junto ao sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada por este Juízo.
Sem custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, caput, do CPC.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve a triangularização da relação processual.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:39
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 17:48
Juntada de Documento
-
03/04/2025 16:58
Conclusos
-
03/04/2025 16:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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