TJAL - 0700201-16.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700201-16.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Lucia Lopes dos Santos - Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS em face de MARLI DIONÍSIO.
A parte autora alega que nunca trabalhou para a requerida, embora seu esposo e filho tenham prestado serviços à requerida.
Aduz que ao retornar ao seu estado natal e ao postular benefício previdenciário rural, teve seu pedido negado em razão da existência de vínculo empregatício registrado em seu nome, com a requerida.
Afirma que tal vínculo é inexistente e que foi indevidamente registrado pela requerida, o que lhe causou danos morais.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de vínculo contratual, a exclusão do registro perante os órgãos competentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição, em seu artigo 114, I, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tal competência engloba a atribuição de processar e julgar as ações indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as ações que versam sobre a existência ou inexistência de vínculo empregatício, ainda que cumuladas com pedido de indenização por danos morais, são de competência da Justiça do Trabalho.Vejamos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA.
REGISTRO NO CNIS.
COMPETÊNCIA .
ART. 114 E ART. 109, DA CF/88.
Nos termos do art . 114 da CF/88, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Conforme inciso I e § 3º do artigo 109 da Constituição, a competência em razão da pessoa foi atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, para as causas movidas contra o INSS em que a comarca de domicílio do segurado não é sede de Vara do Juízo Federal.
Entretanto, no caso em análise, trata-se de declaração de inexistência de vínculo de emprego, bem como pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposto registro equivocado em nome da reclamante nos bancos de dados da empresa acionada, em relação ao seu CNIS, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...] RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TRT-7 - RORSum: 00008234120205070005 CE, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I- A parte autora/apelante formulou pedido de declaração de inexistência de vínculo trabalhista (art . 114, I, da CF) e indenização decorrente de supostos danos causados pelas requeridas (art. 114, VI, da CF), decorrente de suposto erro cometido por estas ao cadastrarem o autor como empregado, o que teria lhe causado prejuízos.
II- Nesse contexto, o requerimento de declaração de inexistência de relação trabalhista atrai a competência da Justiça Obreira para apreciar e decidir a lide.
III- Segundo o disposto no art . 111 do Código de Processo Civil, a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes e consoante prevê o art. 113 do referido Código, pode ser reconhecida de ofício, pois não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC).
IV- Desse modo, estando ciente de que a competência em razão da matéria é absoluta e inderrogável, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta desta Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente demanda, devendo o processo ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Justiça do Trabalho .
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. (TJ-GO 0199115-61 .2016.8.09.0051, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) No caso dos autos, presente demanda, embora veiculada como ação de indenização por danos morais, possui o seu tema central intrinsecamente ligado à relação de trabalho, pois o ponto nodal consiste no pleito da declaração de inexistência de relação de trabalho entre as partes nas datas constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que caracteriza na causa de pedir dos demais pedidos, quais sejam, a exclusão do registro e a condenação da ré à indenização por danos morais em razão de tais registros terem impossibilitado a parte autorade perceber benefício previdenciário.
Desse modo, os pedidos formulados na petição inicial - declaração de inexistência de vínculo trabalhista, exclusão do registro e indenização por dano moral - inserem-se na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas do Trabalho de Santana do Ipanema, que possui jurisdição sobre esta Comarca, para onde determino a remessa dos autos, após a preclusão da presente decisão e das baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:39
Declarada incompetência
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28/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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