TJAL - 0752407-05.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0752407-05.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Perigo para a vida ou saúde de outrem - RÉU: B1José Augusto Barbosa da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 21 de outubro de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0752407-05.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Perigo para a vida ou saúde de outrem - RÉU: B1José Augusto Barbosa da SilvaB0 - DESPACHO 1.
Determino ao Cartório que proceda à juntada dos seguintes documentos, atualizados, referentes ao indiciado JOSÉ AUGUSTO BARBOSA DA SILVA aos autos: I - Extrato de consulta ao SAJ/PG; II - Extrato de consulta ao SEEU; III - Certidão do CIBJEC; IV - Extrato de consulta ao INFOSEG, referente a eventuais registros criminais em outros estados da federação; V - Certidão negativa criminal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de Alagoas; VI - Certidão negativa criminal da Justiça Federal de Segundo Grau - TRF da 5ª Região; e VII - Certidão negativa de crimes eleitorais. 2.
Após a juntada de todas as certidões e extratos mencionados e, caso resultem negativos, paute-se audiência específica para a formalização do Acordo de Não Persecução Penal.
Para tanto, adotem-se as providências necessárias e promovam-se as intimações pertinentes ao ato. 3.
Caso algum dos extratos seja positivo, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para prática dos atos de sua atribuição institucional. -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 09:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0752407-05.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: José Augusto Barbosa da Silva - A ilustre representante do Ministério Público promove o ADITAMENTO DA DENÚNCIA, fls. 129/130, após a juntada aos autos de ofício encaminhado pelo DETRAN/AL (fls. 122/123), para correção da capitulação deduzida na inicial acusatória que anteriormente fora ofertada e já recebida.
Afirma que promove o aditamento à denúncia com o intuito de alterar a tipicidade da conduta ora atribuída ao denunciado, de modo que passe a constar a seguinte tipificação: art. 306, § 1°, inciso II, e o art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O aditamento da denúncia, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, tem cabimento até antes de proferida a Sentença.
O Órgão do Ministério Público, independentemente de provocação judicial, pode aditar a denúncia.
Assim, estando presentes os requisitos legais indispensáveis, RECEBO O ADITAMENTO, o qual fica fazendo parte integrante da Denúncia anteriormente oferecida e devidamente recebida, junto com as inclusas peças do inquérito.
Intime-se o réu para que se manifeste quanto ao aditamento, e, querendo, ofereça resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo os preceitos da decisão de fls. 103/107.
Superada a questão supra, observo, após análise aos autos, que a representante do Ministério Público destacou a impossibilidade de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em virtude da existência do processo de nº 0700223-34.2024.8.02.0067, que tramitava perante o 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
Todavia, verifico que se trata de pedido de concessão de Medida Protetiva de Urgência, efetuado com fundamento na Lei n. 11.340/2006, havendo o deferimento inicial das medidas pugnadas.
Sabe-se que as Medidas Protetivas de Urgência constituem providências de natureza cautelar e preventiva, voltadas à salvaguarda da integridade física, psicológica e moral da suposta vítima.
Não se tratando de ações penais na qual haveria o juízo de culpabilidade ou a imposição de pena ao suposto agressor, caso condenado.
Sua finalidade precípua é assegurar a proteção da vítima, podendo ser concedidas independentemente da instauração ou do regular processamento de ação penal.
Ademais, no caso concreto, observo que já ocorreu a baixa daqueles autos, diante do pedido de revogação das Medidas Protetivas de Urgência deferidas, razão pela qual foi proferida sentença destacando a revogação e determinando o arquivamento dos autos.
Neste trilhar, após os esclarecimentos necessários, faz-se imprescindível a manifestação do Parquet acerca da atual possibilidade ou não da oferta de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Dito isto, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP para o acusado, ou, alternativamente, justifique o motivo do seu não oferecimento.
Em caso de oferecimento do ANPP, paute-se audiência específica para a formalização do Acordo de Não Persecução Penal.
Restando configurada situação diversa da aqui expressa, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se integralmente o quanto determinado. -
02/06/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 18:46
Recebido aditamento à denúncia
-
20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB 17225/AL), Roberto Barbosa de Moura (OAB 17366/AL), Lucas Vieira Veloso (OAB 19477/AL) Processo 0752407-05.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: José Augusto Barbosa da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB 17225/AL), Roberto Barbosa de Moura (OAB 17366/AL), Lucas Vieira Veloso (OAB 19477/AL) Processo 0752407-05.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: José Augusto Barbosa da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
24/04/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:05
Evolução da Classe Processual
-
11/11/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 16:35
Recebida a denúncia
-
19/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:05
Evolução da Classe Processual
-
31/01/2024 23:03
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 08:13
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 20:25
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/12/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/12/2023 14:43
Redistribuição de Processo - Saída
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07/12/2023 13:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/12/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 12:03
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/12/2023 12:03:55, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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07/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 19:26
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
06/12/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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