TJAL - 0713398-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL) Processo 0713398-25.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindines Santos Cadete - Réu: Barbosa e Lira Ltda, Torres Imoveis Ltda - SENTENÇA Lindines Santos Cadete propôs ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos em face de Barbosa e Lira LTDA e Conquiste Imóveis.
Alega a parte autora, em síntese, que procurou a Conquiste Imóveis com o objetivo de adquirir um imóvel residencial, sendo atendida por um corretor.
Após tratativas, firmou contrato com a Barbosa e Lira LTDA para aquisição e construção de um imóvel, no valor de R$ 175.000,00, com sinal de R$ 10.000,00 e o restante a ser pago mediante financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF).
Aduz que a continuidade do negócio foi inviabilizada por exigência dos réus de um pagamento adicional de R$ 23.000,00, o que a motivou a requerer a devolução do sinal, sem sucesso.
Sustenta que a Conquiste Imóveis utilizou um estagiário para a intermediação e que a Barbosa e Lira LTDA não possuía registro no CAU/CREA.
Requer, em razão disso, a condenação dos réus à obrigação de entregar o imóvel contratado, indenização por danos morais de R$ 5.000,00, e danos materiais correspondentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel a título de lucros cessantes.
Em sede de contestação, a Conquiste Imóveis arguiu, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que a autora, por meio de seu companheiro, buscou informações sobre financiamento habitacional pelo programa Minha Casa Minha Vida, omitindo que este possuía vínculo empregatício, o que alterou as condições do financiamento e elevou o valor da entrada.
Afirma que o corretor Cleyton Vinicius Nascimento Cordeiro estava sempre supervisionado por corretores credenciados e que a imobiliária não recebeu qualquer valor da autora.
Sustenta que a não concretização do negócio decorreu da omissão de informações essenciais pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, além de apresentar reconvenção para recebimento de honorários de corretagem.
A Barbosa e Lira LTDA, em sua contestação, também requereu a gratuidade de justiça e alegou que a autora e seu companheiro forneceram informações incorretas para obter maior subsídio no financiamento.
Afirma que arcou com diversas despesas para a construção do imóvel, que não pôde ser concretizada devido à inverdade prestada pelo companheiro da autora.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em réplica, a autora refuta as preliminares e alega que é responsabilidade do prestador de serviço analisar os riscos do negócio e informar o cliente, o que não ocorreu.
Sustenta que os réus se apropriaram do valor pago inicialmente e não cumpriram a obrigação, e que o corretor Cleyton Vinicius não era habilitado na época dos fatos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir. -
12/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL) Processo 0713398-25.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindines Santos Cadete - Réu: Barbosa e Lira Ltda, Torres Imoveis Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:55
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 08:55
INCONSISTENTE
-
27/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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27/11/2024 17:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 19:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 18:24
Expedição de Carta.
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30/09/2024 18:24
Expedição de Carta.
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30/09/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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30/09/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 10:28
INCONSISTENTE
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30/09/2024 10:28
Recebidos os autos.
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30/09/2024 10:28
Recebidos os autos.
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30/09/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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30/09/2024 10:28
Recebidos os autos.
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30/09/2024 10:28
INCONSISTENTE
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30/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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27/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 21:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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