TJAL - 0712089-66.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0712089-66.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benicio da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, conclusos na fila de sentenças.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:56
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:25
Apensado ao processo
-
14/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0712089-66.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benicio da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 2.632,72 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se. -
19/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:20
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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