TJAL - 0700523-59.2025.8.02.0067
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Barbosa de Souza (OAB 13973/RO) Processo 0700523-59.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Thiago Lima Barbosa - RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, diante da materialidade e indícios suficientes de autoria.
DA REANÁLISE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP Com relação às medidas cautelares do art. 319 do CPP impostas ao acusado às pp. 25/27, entendo que a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, no caso, não se mostra necessária, sendo suficiente, para tal finalidade, a medida cautelar de manter o endereço e o número de telefone atualizados e a proibição de se ausentar do Município em que reside por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, além de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado Assim, REVOGO a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo e,
por outro lado, com fundamento no art. 319 do CPP, IMPONHO ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i) obrigação de manter o número de telefone e o endereço atualizado, devendo o acusado comunicar ao juízo qualquer mudança; (ii) proibição de se ausentar do Município em que reside por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; (iii) obrigação de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
PROVIDÊNCIAS Intime-se a parte acusada para que tome ciência da alteração das medidas cautelares anteriormente impostas, colhendo, na oportunidade, o termo de compromisso quanto ao cumprimento das demais cautelares consignadas nesta decisão.
Cite-se a pessoa acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CPP), constando no ato de citação (mandado ou carta precatória): a) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do CPP); b) não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (artigo 396-A, § 2º, do CPP).
Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se possui advogado(a), se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado; c) a advertência de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado(a) sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. d) advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, terá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (art. 367 do CPP).
Em havendo suspeita de ocultação, fica autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP e arts. 252 a 254 do CPC.
Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, Defensor(a) Público(a) com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado possui condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo, posteriormente.
Caso o réu não seja localizado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ fica autorizado a intervir realizando as diligências físicas e digitais necessárias a fim de efetivar a citação, inclusive mediante buscas em bancos de dados oficiais.
Isso inclui a realização de buscas em bancos de dados oficiais, como o INFOSEG, SISBAJUD, SNIPER, ou quaisquer outros meios aos quais tenha acesso, nos termos do art. 538 do Código de Normas (Provimento CGJ/AL nº 13/2023).
Assim, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao NIOJ para tal fim.
Frustradas as tentativas de localização do denunciado, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP.
Esgotado o prazo do edital e o prazo para o oferecimento de resposta escrita, certifique-se se houve defesa e façam-se estes autos conclusos.
Apresentada a resposta à acusação, apenas se apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.
Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público, ao Instituto de Identificação para que remeta a Folha de Antecedentes Criminais do denunciado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se ao IML, encaminhando como anexo à requisição de p. 58, a fim de que informe se foi realizado exame pericial na vítima e, em caso positivo, deverá encaminhar o laudo a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Atualize-se o histórico de partes, altere-se a classe processual deste feito no SAJ e adeque-se a ordem das peças que o compõem, a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, em atenção ao art. 781 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 - Código de Normais das Serventias Judiciais.
Notifique-se a vítima acerca do início da presente ação penal, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução n. 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se a Defesa constituída, se houver, e o Ministério Público acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
24/04/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:39
Recebida a denúncia
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10/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:38
Evolução da Classe Processual
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09/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 08:54
Redistribuição de Processo - Saída
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17/03/2025 08:54
Recebimento de Processo de Outro Foro
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16/03/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 13:34
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/03/2025 13:34:53, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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16/03/2025 13:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2025 13:15:00, Vara Plantonista Criminal.
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16/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 06:57
Conclusos para decisão
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16/03/2025 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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