TJAL - 0700127-78.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Frederico Werneck Miranda (OAB 15456/AL) Processo 0700127-78.2025.8.02.0036 - Inventário - Invte: Alice Leda Rodrigues Santana, José Alan Rodrigues Pereira, Jaine Rodrigues Pereira -
III - Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelos herdeiros do presente arrolamento, relativo ao (s) bem (ns) deixado (s) pelo falecimento de JOSÉ PEREIRA FILHO , ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata e nos limites da força da herança.
Observe-se o disposto no artigo 662, §1º, do Código de Processo Civil, o qual determina que a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.
Sem honorários.
Em sendo a celebração do acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data e determino a expedição do (s) formal (ais) de partilha/carta de adjudicação/alvará judicial, conforme partilha de fls.42/44.
Oportunamente, após o cumprimento das determinações, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes deste ato, ressalvadas as formalidades prescritas pelo Provimento CGJ nº 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Intimem-se o Estado de Alagoas e a Secretaria da Fazenda Estadual para conhecimento da presente sentença e para, querendo, extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando a cobrança do ITCMD (art. 662 § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:19
Homologada a Transação
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28/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Frederico Werneck Miranda (OAB 15456/AL) Processo 0700127-78.2025.8.02.0036 - Inventário - Invte: Alice Leda Rodrigues Santana, José Alan Rodrigues Pereira, Jaine Rodrigues Pereira - DECISÃO Defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do espólio, nos termos do art. 98 do CPC.
Declaro aberto o arrolamento sumário, dos bens deixados por JOSÉ PEREIRA FILHO, de acordo com o art. 659 do Código de Processo Civil, e recebo a inicial como plano de partilha amigável.
Destaco que, apesar da exigência do art. 659, caput, do CPC, o art. 665 do mesmo diploma legal permite o arrolamento sumário mesmo quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Nomeio para a posição de inventariante ALICE LEDA RODRIGUES SANTANA, em atendimento ao requerimento inicial, ficando dispensada de prestar o compromisso.
Intime-se o (a) inventariante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção de processo sem resolução de mérito: 1) juntar aos autos certidão negativa de débitos do espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 2) plano de partilha, assinado por todos os herdeiros ou por procurador com poderes especiais; Oportunamente, façam-se os autos conclusos na fila Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada à apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono).
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
14/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:55
Decisão Proferida
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01/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 22:13
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/02/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 07:25
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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