TJAL - 0701740-44.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0701740-44.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: B1Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/AB0 - Autos n° 0701740-44.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Genivaldo Aureliano Joventino da Silva Réu: Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A , através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões em até 10 (dez) dias, tendo em vista impetração de recurso inominado.
Tudo conforme sentença.
Maceió, 24 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0701740-44.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Genivaldo Aureliano Joventino da Silva - Autos n° 0701740-44.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Genivaldo Aureliano Joventino da Silva Réu: Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante (pág.107 à 108), INTIMO Genivaldo Aureliano Joventino da Silva (parte embargada), através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art. 1.023,§ 2º do CPC.
Maceió, 30 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/04/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:39
Apensado ao processo
-
29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0701740-44.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Genivaldo Aureliano Joventino da Silva - Réu: Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Genivaldo Aureliano Joventino da Silva em face da empresa BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S/A, alegando cobrança indevida na fatura do mês de junho de 2024, no valor de R$ 4.339,59, decorrente de suposta infração em seu imóvel.
Alega o autor que não foi realizada vistoria na sua presença, tampouco foi oportunizado contraditório quanto à penalidade aplicada.
Sustenta que a cobrança é arbitrária e que não praticou qualquer ato de adulteração ou violação do medidor.
A concessionária apresentou defesa, instruída com o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), relatório fotográfico e laudo técnico, demonstrando que foi identificado desvio no sistema de entrada da água, anterior ao hidrômetro, consistente em ligação direta da rede pública para o imóvel, burlando a medição regular de consumo.
O ponto nodal da controvérsia reside na legitimidade da cobrança decorrente da constatação de irregularidade no sistema de medição de consumo de água.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a lavratura do TOI e a cobrança de valores decorrentes de consumo não faturado em razão de irregularidade comprovada, desde que a concessionária demonstre a ocorrência do ilícito por meio de prova técnica idônea, como verificado no presente caso: TJ-GO - 50738853420218090087 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 28/08/2023 Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE VERIFICADA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
CÁLCULO COM BASE NO CONSUMO MÉDIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e o usuário final é consumerista, razão pela qual aplicam-se as normas do CDC . 2.
A apuração do valor a ser cobrado, quando constatada a ocorrência de fraude/adulteração no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, deve ocorrer por meio da apuração da média de consumo nos últimos 12 doze meses anteriores à constatação da irregularidade, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela BRK Ambiental são claros, detalhados e acompanhados de registros fotográficos, sendo suficiente a comprovação da irregularidade por meio da ligação clandestina antes do ponto de medição, sem necessidade de autorização judicial prévia ou de acompanhamento do consumidor, conforme precedentes reiterados do STJ.
Não se verifica qualquer vício formal que invalide o procedimento da concessionária.
O autor, por sua vez, não trouxe qualquer prova capaz de afastar a veracidade dos elementos técnicos constantes do TOI, tampouco demonstrou o alegado erro na cobrança.
Assim, restando comprovada a infração e inexistindo ilicitude na conduta da concessionária, é legítima a cobrança dos valores devidos, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.
A mera cobrança de valores devidos, decorrente de procedimento técnico regular, não configura ilícito, tampouco acarreta dano extrapatrimonial.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da legítima atividade de fiscalização da concessionária, o que afasta o dever de indenizar.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Genivaldo Aureliano Joventino da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:16
Expedição de Carta.
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15/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2024 10:28:46, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 05:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 06:02
Expedição de Carta.
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30/08/2024 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 05:34
Expedição de Carta.
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29/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 09:13
Decisão Proferida
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28/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 10:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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