TJAL - 0702747-71.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:25
Decisão Proferida
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26/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Carvalho Borges (OAB 152604/MG), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Ana Carla Marcuci Torres (OAB 381871/SP) Processo 0702747-71.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Natally Sarmento Jacomelli - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Natally Sarmento Jacomelli em face da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a autora narra que, ao embarcar no voo Belém/Maceió no dia 30/11/2024, foi compelida a despachar sua bagagem de mão, sob alegação de falta de espaço na cabine, embora houvesse compartimentos disponíveis no interior da aeronave.
A bagagem, posteriormente, foi extraviada, sendo restituída somente no dia 02/12/2024, sem que a ré prestasse qualquer assistência nesse período.
A requerida apresentou contestação na qual admite o atraso na entrega da bagagem, mas sustenta que a devolução se deu dentro do prazo regulamentar de sete dias previsto pela ANAC e nega a existência de dano moral indenizável, argumentando tratar-se de mero aborrecimento.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação.
No caso em tela, restou incontroverso que a bagagem da autora originalmente qualificada como bagagem de mão foi imposta ao despacho pela companhia aérea, mesmo contra a vontade da passageira e em desconformidade com a política que assegura ao consumidor o direito ao transporte de itens essenciais na cabine.
Mais grave ainda é que essa bagagem foi extraviada por dois dias, sem que a autora recebesse qualquer suporte material ou informacional da empresa, conforme consta no RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem) e nas demais provas juntadas.
O argumento da ré de que o prazo de devolução foi respeitado não elide sua responsabilidade, visto que o dano moral, em casos de extravio temporário de bagagem, decorre da angústia, insegurança e frustração vivenciadas pelo passageiro, especialmente quando não há suporte ou comunicação adequada.
A jurisprudência, inclusive do ST- SE, reconhece o dano moral em situações semelhantes: TJ-SE - Apelação Cível 108501620188250001 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 28/01/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Ré que não comprovou excludente de responsabilidade - Verificada a falha na prestação do serviço aéreo, decorrente do atraso de voo por mais de dezessete (17) horas e o extravio temporário da bagagem, que só foi entregue quarenta e oito horas (48) depois, é impositivo o dever de indenizar os prejuízos experimentados pela Autora, vez que devidamente caracterizado o dano moral - O valor da indenização deve ser fixado de maneira equânime, levando-se em consideração a extensão do dano advindo do ato ilícito e o caráter repressivo da medida.
Assim, presente o defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e o nexo de causalidade, deve a ré ser condenada à reparação do dano moral.
Quanto ao valor da indenização, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se adequado à compensação do dano sofrido, em atenção aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento indevido.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Natally Sarmento Jacomelli para: CONDENAR a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 10:05:52, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:55
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/04/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/01/2025 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 11:11
Expedição de Carta.
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12/12/2024 11:10
Expedição de Carta.
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12/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:22
Decisão Proferida
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10/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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