TJAL - 0707559-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:25
Apensado ao processo
-
05/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 22:56
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0707559-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Fagundes Maranhão - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 08:59
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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