TJAL - 0700093-10.2023.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:29
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
07/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:01
Remessa à CJU - Custas
-
30/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:41
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB 184989/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP) Processo 0700093-10.2023.8.02.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Joao Rodrigues dos Santos Filho - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado às fls. 181/183, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta Sentença.
EXTINGO o presente processo, tendo em vista que a obrigação objeto da demanda foi integralmente cumprida.
No mais, autorizo a baixa de restrições em nome da parte demandada eventualmente existentes e relacionadas ao débito em questão, se houver junto ao RENAJUD e DETRAN.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, observando-se os benefícios da justiça gratuita, se concedida.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Considerando que a homologação do pedido das partes pressupõe a aceitação tácita da decisão (artigo 1.000 do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se. -
24/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:10
Homologada a Transação
-
22/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 10:09
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 12:34
Decisão Proferida
-
12/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 10:58
Despacho de Mero Expediente
-
27/07/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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