TJAL - 0702561-48.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Levy Cavalcante de Lima Sena (OAB 20720/AL), Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL) Processo 0702561-48.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Trislany Ribeiro Nascimento - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Trislany Ribeiro Nascimento em face de Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., sob a alegação de negativa indevida de cobertura contratual de internação e exame de ressonância magnética, mesmo diante de situação de urgência médica.
A autora comprova que deu entrada em unidade hospitalar da ré com fortes dores decorrentes de hérnia de disco (fls. 6), tendo sido indicada a realização de exame e eventual internação para cirurgia.
A ré, entretanto, limitou o atendimento às 12 horas iniciais, invocando o não cumprimento de carência, e se recusou a custear o exame prescrito, o qual foi custeado pela autora no valor de R$ 655,00 (fl. 28).
Apesar da tentativa de justificar sua conduta com base em norma da ANS (Resolução CONSU nº 13/1998), tal fundamento não prevalece diante da evidência de que se tratava de hipótese de urgência médica.
Como é pacífico na jurisprudência, em casos assim não se aplica a cláusula de carência, conforme entendimento do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.(Súmula 302 do STJ) Além disso, a autora comprovou ter tentado resolver administrativamente a situação (com intervenção, inclusive, do PROCON), mas teve negada tanto a internação quanto o exame necessário.
Tais fatos configuram falha na prestação do serviço de saúde, ensejando a reparação do dano material sofrido (art. 14 do CDC), bem como o dano moral, que se configura in re ipsa, diante da aflição causada pela negativa de atendimento em momento de dor intensa e vulnerabilidade.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL CREDENCIADO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por beneficiário de plano de saúde em face de operadora que negou atendimento em hospital credenciado, sob alegação de não credenciamento. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de atendimento em hospital credenciado configura prática abusiva; (ii) há dever de indenizar por danos morais. 3.
A negativa de atendimento em hospital comprovadamente credenciado configura prática abusiva, violando a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor. 4.
A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O valor da indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando-se a razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. 6.
A negativa injustificada de atendimento em hospital credenciado por operadora de plano de saúde configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais." 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.
TJ-AL - Apelação Cível 7000899320138020066 Maceió JurisprudênciaAcórdãopublicado em 07/10/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Trislany Ribeiro Nascimento, para: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais), a título de restituição de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 11:08:06, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 16:19
Expedição de Carta.
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27/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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