TJAL - 0000340-97.2019.8.02.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:43
Ciente
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 04:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 14:22
Ato Publicado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000340-97.2019.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Cardif Capitalização S/A - Recorrida: Maria Lucineide Vieira Silva - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0000340-97.2019.8.02.0081, em que figuram como recorrente CARDIF CAPITALIZAÇÃO S/A e como recorrido(a) MARIA LUCINEIDE VIEIRA SILVA, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso para, no mérito, reformar parcialmente a sentença recorrida, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e excluí-la dos efeitos da condenação, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO DEFEITUOSO.
ACIONAMENTO DE GARANTIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE RESPONDE PELA GARANTIA ESTENDIDA.
EMPRESA DE CAPITALIZAÇÃO CONSTANTE DO CERTIFICADO DA GARANTIA ESTENDIDA.
ALEGAÇÃO DE TÃO SOMENTE ADMINISTRAR SORTEIOS DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS ADQUIRENTES DO SEGURO.
ATIVIDADE CONSTANTE DO CORPO DO CONTRATO DE GARANTIA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA.
EXCLUSÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO E DA CONDENAÇÃO DECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC/15.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E EXCLUÍ-LA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE) - Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP) -
22/05/2025 17:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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09/05/2025 05:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000340-97.2019.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Cardif Capitalização S/A - Recorrida: Maria Lucineide Vieira Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta ordinária de julgamento, a ser realizada em 21 de maio de 2025.
Maceió, 24 de abril de 2025 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE) - Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP) -
25/04/2025 08:53
Incluído em pauta para 25/04/2025 08:53:08 local.
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25/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 12:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2024 12:26
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2024 11:36
Pedido de Redistribuição
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21/06/2023 14:30
Ciente
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31/05/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 15:39
Registrado para Retificada a autuação
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10/05/2023 11:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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