TJAL - 0700105-60.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700105-60.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Antônio Marques da SilvaB0 - RÉU: B1Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e PensionistasB0 - DESPACHO Dê-se vista ao autor, para que, querendo, manifeste-se sobre a petição de fls. 170/173, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
23/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) Processo 0700105-60.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Marques da Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Assim, a ausência de preparo acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Diante do exposto, inadmito o recurso inominado interposto pela CINAAP, em razão da ausência de preparo.
Intime-se a parte recorrente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
14/06/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 15:10
Não recebido o recurso
-
12/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) Processo 0700105-60.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Marques da Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - DECISÃO A parte recorrente, CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO APOSENTADO E PENSIONISTA (CINAAP) , requereu, novamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Entretanto, não apresentou elementos suficientes que comprovem a sua real incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas, sem a devida documentação hábil a demonstrar a sua hipossuficiência.
Não obstante, a simples alegação de pobreza não é suficiente para a concessão de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade, o que não restou comprovado no presente caso.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Ademais, considerando que o recurso inominado interposto não foi acompanhado do comprovante de preparo, determino à recorrente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
12/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 16:32
Decisão Proferida
-
09/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) Processo 0700105-60.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Marques da Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré; b) determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001". c) condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir ao autora, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, desde março de 2023 até a data em que cessaram os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de março/2023 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sobrevindo requerimento da exequente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença e, caso não tenha sido apresentada planilha atualizada de cálculo, encaminhem-se os autos à fila da Contadoria Judicial, intimando-se a parte demandada, após a apresentação dos cálculos, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de penhora e de incidência de multa de 10%.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via Sisbajud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Esgotadas as medidas executórias, arquivem-se com as baixas devidas.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
23/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 08:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 08:57:19, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
09/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 08:30
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:38
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
07/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700565-25.2024.8.02.0203
Carla Niclessia Santos do Nascimento
Jose Francisco Dantas do Nascimento
Advogado: Daniela Maria de Farias Freire
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 17:15
Processo nº 0700037-88.2024.8.02.0203
Jose Vanildo da Silva Santos
Elisiane Maria Guimaraes da Silva
Advogado: Jefferson Fidelis do Nacimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2024 12:27
Processo nº 0700821-86.2021.8.02.0036
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Valdeir Lima de Melo
Advogado: Daniel Frederico Werneck Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2021 20:35
Processo nº 0700934-19.2024.8.02.0203
Marcos Antonio Candido do Nascimento
Josefa Maria de Jesus
Advogado: Shamya Karlla Bernardo Lira Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 10:50
Processo nº 0000015-93.2025.8.02.0152
Benedita Rosendo da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 09:28