TJAL - 0700105-60.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700105-60.2025.8.02.0152/01 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Antônio Marques da SilvaB0 - RÉU: B1CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e PensionistasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o requerimento de cumprimento de sentença feito pela parte exequente, INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, segundo a memória de cálculo apresentada às fls. 1/4, sob pena da incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o quantum total da condenação e de penhora, bem como demais cominações legais. -
21/08/2025 15:00
Execução de Sentença Iniciada
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20/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:06
Transitado em Julgado
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14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700105-60.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Antônio Marques da SilvaB0 - RÉU: B1Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e PensionistasB0 - DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte ré, CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, visando à suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a controvérsia poderia ser solucionada na via administrativa, devendo-se, para tanto, aguardar o resultado da investigação.
Contudo, razão não assiste à parte requerida. É fato notório a investigação deflagrada pela Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), destinada a apurar e combater um esquema nacional de descontos associativos indevidos em aposentadorias e pensões.
Todavia, até o presente momento, inexiste qualquer determinação judicial ou administrativa que imponha a suspensão dos processos em trâmite.
Nos termos do art. 313, VI, do CPC, a suspensão do processo por força maior exige a demonstração inequívoca de evento imprevisível e irresistível, que impossibilite, de forma efetiva, o regular andamento do feito.
No caso concreto, a mera alegação de dificuldades financeiras em virtude de medidas administrativas adotadas por órgão federal não é suficiente, por si só, para caracterizar força maior.
Além disso, a parte executada não juntou aos autos documentação que comprove de forma cabal a alegada impossibilidade de manter sua defesa técnica ou de cumprir com as obrigações estabelecidas em sentença transitada em julgado.
Tampouco apresentou prova de sua alegada paralisação institucional completa ou da inexistência de ativos disponíveis, limitando-se a expor narrativa genérica, sem respaldo objetivo.
Não se ignora o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e os deveres de boa-fé e lealdade processual.
Contudo, tais princípios não podem servir de amparo para justificar a inércia no cumprimento de ordem judicial, sobretudo em se tratando de obrigação decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, cuja efetividade e tempestiva satisfação constituem imperativo da tutela jurisdicional plena e adequada, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC.
Ademais, eventual execução versa sobre valores de natureza alimentar, decorrentes de descontos indevidos, atingindo diretamente a subsistência da parte exequente, motivo pelo qual deve-se prestigiar a celeridade e efetividade da execução (art. 139, IV, CPC).
Dessa forma, ausente a demonstração de fato superveniente, imprevisível e irresistível que inviabilize o cumprimento da obrigação, não há elementos que justifiquem a suspensão do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se os autos.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
13/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 15:21
Decisão Proferida
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01/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700105-60.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Antônio Marques da SilvaB0 - RÉU: B1Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e PensionistasB0 - DESPACHO Dê-se vista ao autor, para que, querendo, manifeste-se sobre a petição de fls. 170/173, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
23/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) Processo 0700105-60.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Marques da Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Assim, a ausência de preparo acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Diante do exposto, inadmito o recurso inominado interposto pela CINAAP, em razão da ausência de preparo.
Intime-se a parte recorrente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
14/06/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 15:10
Não recebido o recurso
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12/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) Processo 0700105-60.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Marques da Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - DECISÃO A parte recorrente, CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO APOSENTADO E PENSIONISTA (CINAAP) , requereu, novamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Entretanto, não apresentou elementos suficientes que comprovem a sua real incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas, sem a devida documentação hábil a demonstrar a sua hipossuficiência.
Não obstante, a simples alegação de pobreza não é suficiente para a concessão de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade, o que não restou comprovado no presente caso.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Ademais, considerando que o recurso inominado interposto não foi acompanhado do comprovante de preparo, determino à recorrente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
12/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:32
Decisão Proferida
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09/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) Processo 0700105-60.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Marques da Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré; b) determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001". c) condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir ao autora, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, desde março de 2023 até a data em que cessaram os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de março/2023 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sobrevindo requerimento da exequente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença e, caso não tenha sido apresentada planilha atualizada de cálculo, encaminhem-se os autos à fila da Contadoria Judicial, intimando-se a parte demandada, após a apresentação dos cálculos, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de penhora e de incidência de multa de 10%.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via Sisbajud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Esgotadas as medidas executórias, arquivem-se com as baixas devidas.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
23/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 08:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 08:57:19, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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09/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 08:30
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:38
Expedição de Carta.
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10/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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07/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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