TJAL - 0700477-25.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL), ADV: WANESKA KARINE TENÓRIO DE ALMEIDA BEIROUTI (OAB 14029/AL) - Processo 0700477-25.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Thalita, registrado civilmente como Thalita Tenório de Almeida AyresB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 36.452,98 (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), a título de repetição em dobro do indébito.
A atualização monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, utilizando-se o índice IPCA.
Os juros legais incidirão desde a citação, conforme arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária referente ao IPCA, em conformidade com a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN), por se tratar de obrigação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 11:52:38, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 14:31
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WANESKA KARINE TENÓRIO DE ALMEIDA BEIROUTI (OAB 14029/AL) Processo 0700477-25.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thalita Tenório de Almeida Ayres - Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados na alínea "a" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 06/08/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:16
Decisão Proferida
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22/04/2025 13:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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