TJAL - 0800883-14.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800883-14.2022.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: Auto Viação Veleiro Ltda - Agravada: Jane Clédja dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Auto Viação Veleiro Ltda. contra decisão monocrática (págs. 3204/3208), proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 0800883-14.2022.8.02.0000, contra decisão, originária do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o n.º 0704232-82.2020.8.02.0001. 2.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, proferiu sentença (págs. 3340/3345 dos autos originários), julgando procedente, em parte, os pedidos da parte autora.
Vejamos: (...) Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: a) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.238,27 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), a parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) condenar as partes rés ao pagamento, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial da data do evento danoso até a data desta decisão, no qual incidirá somente a SELIC a partir de então.
C) Quanto a tutela requerida, DEFIRO o pedido formulado na inicial no sentido de determinar que as requeridas FORNEÇAM/CUSTEIEM A REQUERENTE, NO PRAZO DE 5 (cinco) dias úteis, a consulta e tratamento necessário com um dentista BUCO-MAXILO-FACIAL, conforme encaminhamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) 3.
Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 4.
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
Isto posto, diante (i) da ausência de decisão anterior se pronunciando sobre o mérito do presente recurso, sendo esta a primeira análise acerca do seu juízo de admissibilidade; e, (ii) restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, uma vez que já não é mais útil nem necessário à parte Agravante = Recorrente, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15. 6.Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 7.Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Isaac Vinícius Costa Souto (OAB: 8923/RN) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
05/06/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 12:13
INCONSISTENTE
-
05/06/2024 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2024 11:11
INCONSISTENTE
-
20/05/2024 02:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 15:11
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/05/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 11:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/05/2024 20:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
14/12/2023 16:55
Atribuição de competência temporária
-
12/12/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 11:08
INCONSISTENTE
-
12/12/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 19:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
22/11/2023 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
17/11/2023 12:44
Atribuição de competência temporária
-
15/09/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 11:58
INCONSISTENTE
-
15/09/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 14:31
devolvido o
-
14/09/2023 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2022 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2022 13:59
Atribuição de competência temporária
-
04/07/2022 18:35
Proferido despacho
-
31/05/2022 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2022 11:11
INCONSISTENTE
-
31/05/2022 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2022 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2022 00:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2022 14:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/04/2022 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2022 17:49
Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2022 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2022 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2022 09:07
Atribuição de competência temporária
-
28/03/2022 14:39
Proferido despacho
-
14/02/2022 10:16
INCONSISTENTE
-
11/02/2022 19:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/02/2022 19:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/02/2022 19:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/02/2022 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/02/2022 19:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/02/2022 19:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/02/2022 19:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/02/2022 19:30
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803265-72.2025.8.02.0000
Banco Bradesco S.A.
Nilza Tavares da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 11:20
Processo nº 0711043-19.2024.8.02.0001
Geraldo Ventura da Silva
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Jorge Fernandes Lima Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2024 09:56
Processo nº 0802536-46.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Reginaldo Moraes Leite
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 11:30
Processo nº 0703225-75.2024.8.02.0046
Ivanilda Ferreira Ferro
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Emmanuell Maciel Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2024 14:00
Processo nº 0802178-81.2025.8.02.0000
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
S. Pessoa Distribuidor Import. e Export ...
Advogado: Airlon Fabio Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 13:09