TJAL - 0804112-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804112-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Dayvid dos Santos Silva - Agravado: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dayvid dos Santos Silva contra decisão interlocutória (fls. 108-110/SAJ 1º Grau) do Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos da ação de revisão, retificação e anulação de cláusulas contratuais ilegais e abusivas, com pedido de realinhamento de juros ao previsto em lei com pedido de tutela de urgência nº 0700236-60.2024.8.02.0058, ajuizada em desfavor de Banco C6 S/A, proferida nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. (...)" (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão do juízo de primeiro grau violou os arts. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, ao indeferir os pedidos de tutela de urgência, mesmo após ter cumprido os requisitos legais de discriminar as cláusulas contestadas no contrato de financiamento e quantificar o valor incontroverso do débito, conforme demonstrado na planilha de cálculos anexada à inicial.
Sustenta que a negativa em autorizar o depósito judicial desse valor ou, alternativamente, do valor integral das parcelas o expõe a danos graves e irreparáveis, como a negativação em cadastros de proteção ao crédito (o que inviabiliza seu acesso a serviços financeiros e compromete sua atividade profissional como pintor) e a perda iminente do veículo financiado, essencial para seu sustento.
Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça (ex.: AI 0803839-08.2019.8.02.0000 e Súmula 381/STJ), que autorizam a manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação mediante depósito proporcional ao débito, além de ignorar a finalidade do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que visa assegurar o equilíbrio processual em ações revisionais, obrigando o autor a pagar o valor incontroverso para evitar a mora.
Adicionalmente, o agravante ressalta que a demora na tramitação do processo principal, associada à ausência de medidas urgentes, agravará seu prejuízo econômico e social, uma vez que a mora decorrente do indeferimento liminar poderá resultar em execução do débito e perda definitiva do veículo.
Afirma que a decisão agravada, ao exigir prova robusta de abusividade contratual já na fase de cognição sumária, impôs ônus excessivo a uma parte hipossuficiente, contrariando a jurisprudência que admite a concessão de tutela de urgência condicionada ao depósito, mesmo em casos de controvérsia sobre valores.
Por fim, requer a reforma da decisão para permitir o depósito mensal do valor integral das parcelas, nos termos do pedido alternativo, como forma de garantir a preservação de seus direitos até o julgamento definitivo da ação revisional, em conformidade com a ratio decidendi dos precedentes invocados e o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido dispensado o recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
No mérito, o cerne da controvérsia reside no indeferimento da tutela de urgência, que buscava: (i) autorização para depósito judicial do valor incontroverso ou integral das parcelas do financiamento; (ii) manutenção da posse do veículo; (iii) retirada do nome do agravante de cadastros de inadimplência.
O agravante sustenta que cumpriu o requisito do art. 330, § 2º e 3º, do CPC, ao discriminar as cláusulas contestadas e quantificar o valor incontroverso (fls. 15-20), apresentando planilha de cálculos que aponta suposta cobrança abusiva de juros.
Alega ainda risco de dano irreparável, como a negativação do nome e a perda do veículo, que comprometeriam sua atividade profissional e acesso a crédito.
A análise dos requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC) revela que, embora o agravante tenha formalmente cumprido o art. 330, § 2º, do CPC, a inicial limita-se a alegações genéricas sobre juros excessivos, sem apontar dispositivos específicos do contrato ou demonstrar, tecnicamente, irregularidades na planilha anexada.
A mera apresentação de cálculos alternativos não basta para configurar fumus boni iuris (probabilidade do direito), especialmente quando não há comprovação de pagamentos anteriores (ex.: boletos quitados) que fundamentem a divergência.
Ademais, a Súmula 381 do STJ veda ao juiz examinar de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, exigindo especificidade na impugnação, sob pena de transformar a ação revisional em "aventura jurídica", como alertado na decisão agravada.
Quanto ao periculum in mora (risco de dano), é inegável que a negativação do nome em cadastros de crédito e a perda do veículo causariam prejuízos ao agravante.
Contudo, a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) ressalva que a negativação é efeito natural do inadimplemento, e seu caráter reversível (após o pagamento) afasta o "dano irreparável".
Quanto ao veículo, a manutenção da posse depende do depósito do valor incontroverso ou integral, conforme precedentes do TJ-AL (AI 0806253-76.2019.8.02.0000).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
O art. 330, § 3º, do CPC autoriza o depósito do valor incontroverso para elidir a mora, mas a ausência de documentos robustos (ex.: contrato, comprovantes de pagamento) inviabiliza, in limine, a concessão da tutela.
A planilha apresentada carece de embasamento técnico para comprovar a abusividade, limitando-se a cálculos genéricos.
A jurisprudência citada pelo agravante (TJ-AL, AI 0803839-08.2019.8.02.0000) condiciona a manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação ao depósito proporcional ao débito, o que pressupõe fundamentação mínima das irregularidades alegadas.
Não obstante, considerando o princípio da fungibilidade e a necessidade de evitar danos irreversíveis, impõe-se equilibrar os interesses das partes.
Assim, embora o pedido de depósito do valor incontroverso não mereça acolhida pela falta de comprovação técnica, condiciona-se a manutenção da posse do veículo e a suspensão da negativação ao depósito mensal do valor integral das parcelas, nos termos do pedido alternativo formulado.
Essa solução, adotada em precedentes do TJ-AL (AI 0803839-08.2019.8.02.0000), preserva o crédito do banco e evita prejuízos ao agravante, assegurando-lhe a posse do bem enquanto discute o mérito da revisão contratual. É que a matéria em debate já está pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que, em sede de ação revisional de contrato, mostra-se possível o depósito judicial do valor integral das parcelas da divida para evitar as consequências da mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, BEM COMO PARA A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento: 0809439-05.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 20/03/2023) (Sem grifos no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Agravo de Instrumento: 0800150-14.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) (Sem grifos no original).
Portanto, independentemente das discussões acerca da legalidade das taxas praticadas no contrato, a parte consumidora possui direito ao depósito judicial do valor integral como forma de prevenir a configuração da mora, restando ausente, portanto, a plausibilidade do direito nas razões recursais da parte agravante, que pretende depositar os valores incontroversos das parcelas.
Quanto à inversão do ônus da prova, o pedido carece de amparo nesta fase, pois a hipossuficiência econômica (reconhecida na gratuidade de justiça) não dispensa a comprovação de verossimilhança das alegações, requisito não atendido.
Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento manifestado por este Tribunal, entendo que não ficou demonstrada a plausividade do direito da parte recorrente, consistente no depósito do valor que entende como incontroverso das parcelas do contrato.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela para DETERMINAR: (i) depósito integral das parcelas vincendas, em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de levantamento da suspensão; (ii) manutenção da posse do veículo; (iii) retirada do nome do agravante de cadastros de inadimplência, condicionadas ao cumprimento do depósito.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:24
Distribuído por dependência
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11/04/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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