TJAL - 0804204-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:14
Volta da PGJ
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21/05/2025 12:13
Ciente
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21/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:08
Ciente
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16/05/2025 08:08
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804204-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Dimas Batista Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Maceió contra a decisão interlocutória (fls. 201-203/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais nº 0744062-16.2024.8.02.0001, ajuizada por Dimas Batista Ferreira, a qual deferiu a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a parte requerida custeie a cirurgia requestada, bem como o material necessário para a realização do procedimento, exceto os honorários do cirurgião, por se tratar de equipe médica credenciada à requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais a agravante sustenta que em nenhum momento o médico que acompanha o autor descreve que há urgência para o inicio do tratamento.
Sustenta que fora formada junta médica para analisar a viabilidade do procedimento, onde o corpo médico entendeu pela não realização do procedimento cirúrgico.
Verbera que não há cabimentos nas alegações do agravado, o qual busca obrigar a Operadora a realizar procedimento equivocadamente indicado.
Ademais, afirma que não estavam presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela antecipada.
Assim, requer (fl. 31).: A) Que o presente agravo de instrumento seja admitido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade; B) A concessão da tutela antecipada recursal, em respeito ao art. 995, § único c/c art. 1.019, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos, com vistas a que requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo de Primeiro Grau para suspender a decisão agravada que determinou que a Unimed Maceió custeio de tratamento médico fora da cobertura contratual e da rede credenciada; C) Ao final, a procedência do presente agravo interno para o indeferimento da tutela de urgência, diante da ausência de preenchimento dos requisitos processuais para a sua concessão; D) Alternativamente, na manutenção da obrigação de custeio dos procedimentos pleiteados, que o tratamento médico seja realizado dentro da rede credenciada do plano de saúde.
Assim como, quando disponível a rede credenciada e mesmo assim o beneficiário preferir a realização do tratamento em clínica particular, alternativamente, o custeio/reembolso até o limite do valor de tabela do plano de saúde; É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Depreende-se do relatório médico e exames realizado pelo Dr.
Rafael da Silva Rios (Cirurgia e tratamento Bucomaxilofacial, CRO/AL: 4318) - às fls. 82/108 - no relatório para autorização da cirurgia o diagnostico comprovou "ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES.
Razão pela qual necessita realizar a cirurgia bucomaxilofacial.
Apesar das alegações da parte, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui entendimento firme, alinhado ao STJ, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e que cabe ao plano de saúde custear o tratamento e a periodicidade adequada dos procedimentos necessários à plena recuperação do beneficiário, sob pena de fornecimento inadequado do serviço prestado.
Vale salientar que o entendimento do STJ é de que a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora não pode negar o procedimento terapêutico adequado, embora possua certa liberdade para limitação da cobertura do plano de saúde.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO.
LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Turma já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Existência de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 3.
Ratificação do entendimento firmado pela Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedente. 4.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da inexistência de dano moral demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 5.
Agravo interno improvido. (STJ -AgInt no REsp nº 1.912.467/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Sem grifos no original).
No caso, a prescrição médica deve prevalecer, uma vez que a questão debatida nos autos se revela complexa devido ao estado do agravado, que não suporta o incômodo, dificuldade mastigatória, distúrbio de fonação, dor em musculatura têmporo-mandibular e edentulismo maxila e edentulismo mandíbula, sintomas que prejudicam sua saúde e qualidade de vida (fl. 9 dos autos originários), fazendo uso de medicamento diários para diminuir a dor, eis que o não fornecimento do procedimento cirúrgico contribui para o agravamento do seu quadro podendo levar deformidade bucal, a perda óssea e ao agravamento do problema de saúde.
No mais, é cediço que as operadoras de plano de saúde não podem limitar, nem protelar o tratamento médico ou apontar aquele que entende adequado, ainda mais quando se tratar de medida de urgência que coloque em risco a saúde do paciente, cuja indicação e definição específica compete exclusivamente ao profissional médico especializado.
Isto posto, por entender ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da parte agravante, para manter na íntegra a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, ofertar o competente parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Diego Rodrigues da Silva (OAB: 45357/GO) - Renato Lopes de Avelar (OAB: 33802/GO) -
25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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