TJAL - 0700263-23.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700263-23.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Josival Vieira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
 
 Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
 
 Comuniquem-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perl de Demandas - NUMOPEDE, nos termos do artigo 139, § 7º, do Provimento CGJAL nº 13/2023, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL nº 05/2021, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas que julgar cabíveis.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            28/08/2025 12:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/08/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 08:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2025 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 10:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700263-23.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Josival Vieira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo, tendo em vista a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
 
 Cumpra-se.
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                                            07/08/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2025 10:26 Despacho de Mero Expediente 
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                                            23/07/2025 10:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 18:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/07/2025 07:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2025 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2025 19:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/06/2025 08:34 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/05/2025 11:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 08:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700263-23.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josival Vieira dos Santos - É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõem os arts. 98 e 99 do CPC, consoante seguem: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
 
 Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura-se como uma relação de consumo formada pela a parte autora na qualidade de consumidora, eis que se adequa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré na qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
 
 Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, consoante prescreve o art. 6º do CDC, in verbis: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (Grifei).
 
 Nesse contexto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a parte ré apresente as faturas do cartão de crédito e o comprovante de depósito de eventual quantia emprestada.
 
 Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a pretensão autoral de caráter antecipatório encontra previsão legal no Código de Processo Civil, mais especificamente nas regras contidas no art. 300, caput, de modo que, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a satisfação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade em antecipar a tutela pretendida, vez que não visualizo a probabilidade do direito, de forma que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias.
 
 Isso porque, da análise dos documentos acostados, noto que a data de início dos descontos do referido empréstimo se deu em fevereiro de 2017, o que implica dizer que vem ocorrendo lapso temporal suficiente para afastar também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Portanto, somente com a necessária verticalização da demanda é que este Juízo terá melhores elementos para decidir eventual existência de defeito do negócio jurídico.
 
 Razão pela qual indefiro a antecipação pretendida.
 
 Portanto, não havendo o convencimento do Magistrado acerca dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, lhe é plenamente permitido indeferir o pleito antecipatório, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
 
 Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO o presente pedido de antecipação de tutela, em virtude de não se encontrarem satisfeitos os requisitos necessários para tanto.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
 
 Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maribondo, data da assinatura digital.
 
 Pedro Campanholo Marques Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 17:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 13:44 Expedição de Carta. 
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                                            22/05/2025 10:53 Decisão Proferida 
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                                            22/05/2025 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 17:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2025 08:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700263-23.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josival Vieira dos Santos - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 2) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 3) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando a relação jurídica; 4) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 5) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 6) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 7) Proceda a emenda da inicial no que se refere à juntada aos autos o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ, independente de seu comprovante de pagamento, por ser indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade.
 
 O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
 
 Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processo em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
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                                            24/04/2025 13:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2025 10:42 Despacho de Mero Expediente 
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                                            15/04/2025 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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