TJAL - 0804505-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado
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28/04/2025 09:37
Expedição de
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28/04/2025 00:00
Publicado
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26/04/2025 00:32
Certidão sem Prazo
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26/04/2025 00:32
Confirmada
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26/04/2025 00:31
Expedição de
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26/04/2025 00:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804505-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Martins Ferreira - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0700888-20.2025.8.02.0001, tendo, como parte agravada, José Martins Ferreira.
Narra o banco agravante (págs. 1/17), em síntese, que se trata de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais decorrentes de má gestão dos valores oriundos do Pasep, em que foi pedido, dentre outros, a inversão do ônus da prova.
Depreende-se dos autos do recurso de agravo que o recorrente pretende a revogação da decisão que determinou a inversão do ônus da prova.
Ocorre que, em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a seguinte questão submetida a julgamento: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista, e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (Tema 1.300/STJ) Por isso, aplicando-se sobrestamento vinculante, a partir do dia 16/12/2024, o agravo de instrumento interposto, de fato, não pode ser julgado, já que se trata de questão submetida ao regime de afetação.
Diante do exposto, suspendo o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em secretaria, evitando-se a conclusão desnecessária.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) -
24/04/2025 15:20
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/04/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:36
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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24/04/2025 12:36
Vinculação de Tema
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24/04/2025 12:36
Recurso Especial Repetitivo
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24/04/2025 01:29
Conclusos
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24/04/2025 01:29
Expedição de
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24/04/2025 01:29
Distribuído por
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23/04/2025 17:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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