TJAL - 0700465-11.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA CORREIA FIRMINO (OAB 10876/AL), ADV: VICTÓRIA RAVANNE ALVES SANTOS (OAB 20965/AL) - Processo 0700465-11.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Eliane Pereira dos SantosB0 - RÉU: B1Dulce Lis Festas e LocaçõesB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos materiais.
A atualização monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, utilizando-se o índice IPCA.
Os juros legais incidirão desde a citação, conforme arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária referente ao IPCA, em conformidade com a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN), por se tratar de obrigação de natureza contratual; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
A atualização monetária incidirá a partir da data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, utilizando-se o índice IPCA.
Os juros legais incidirão desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária referente ao IPCA, em conformidade com a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN), por se tratar de obrigação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Adverte-se que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 12:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 12:48:49, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 10:11:12, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/06/2025 09:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:01
Expedição de Carta.
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25/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL) Processo 0700465-11.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eliane Pereira dos Santos - Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "6" da petição inicial.
Designo audiência una para o dia 10/06/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada da demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:14
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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