TJAL - 0700262-74.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 20:51
Juntada de Mandado
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14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL) - Processo 0700262-74.2025.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Valdeir Santos de LimaB0 - Arquivamento de processo investigativo em decorrência da decisão recebendo a denuncia -
13/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:18
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 21:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 21:24
Recebida a denúncia
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12/08/2025 21:22
Determinado o Arquivamento
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30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL) - Processo 0700262-74.2025.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Valdeir Santos de LimaB0 - A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação dos acusados para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Codex.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Instituo de Identificação de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais dos acusados; 2.
Certifique-se acerca da existência de outro processo criminal em desfavor dos acusados nesta jurisdição; 3.
Evolua-se a classe processual; 4.
Aloque-se a denúncia para o início do processo; 5.
Processe-se em segredo de justiça; II - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Foi apresentada Resposta à Acusação, conforme se verifica às fls. 90/94.
Na peça defensiva, o réu sustentou pela pela nulidade em razão da ausência de exame de corpo de delito.
Pediu, ao final, a absolvição sumária e a concessão de liberdade provisória ao acusado.
De início, não obstante a alegação de nulidade por ausência do laudo de exame de corpo de delito, é pertinente destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o referido laudo pode ser dispensado em casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica caso haja outros meios de prova aptos a demonstrar a materialidade.
No caso dos autos, os elementos de informação do inquérito policial permitem que se conclua pela prova da materialidade do suposto delito imputado ao acusado na exordial.
Vale salientar que a veracidade dos depoimentos constantes nos autos, desde que apresentem o mínimo de plausibilidade, deverá ser analisada ao longo do processo, principalmente ao ter a oportunidade de serem ouvidas em Juízo as pessoas que prestaram testemunhos ou declarações anteriormente.
Assim, presentes os indícios mínimos quanto à autoria e a materialidade dos fatos, deverá ser dado prosseguimento ao feito, sendo realizada a instrução criminal, para que se alcance a verdade real dos fatos e seja assegurado o trâmite do devido processo legal.
Assim, a defesa não trouxe prova cabal de existência de causa de excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ou mesmo demonstrou que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal.
A denúncia, conforme já analisada, se atentou aos pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Desta forma, não é o caso de absolver sumariamente o acusado, devendo se adentrar na fase de instrução processual.
Ante o exposto: 1.
DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, uma vez que não estão presentes nenhuma das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento. 3.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso a defesa aceite a instrução de acordo com o Juízo 100% Virtual.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, estes deverão ser REQUISITADOS para o comparecimento, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP. 4.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa do acusado. 5.
Evolua-se a classe processual. 6.
Adote-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
Por fim, oficie-se à autoridade policial, para que enviei cópia legível do inquérito policial, haja vista que o inquérito policial juntado às fls. 54/79 possui várias páginas com a qualidade comprometida. -
29/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:59
Recebida a denúncia
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17/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:14
Evolução da Classe Processual
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01/07/2025 10:11
Recebida a denúncia
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01/07/2025 10:08
Determinado o Arquivamento
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Valença Lima Nascimento (OAB 17701/AL) Processo 0700262-74.2025.8.02.0203 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Valdeir Santos de Lima - DÊ-SE vista dos autos, ao Ministério Público, pelo prazo máximo de 45 dias, posto tratar-se de acusado solto (30 dias para conclusão do IP, cumulado ao prazo de 15 dias, para propositura de eventual ação penal e/ou o que entender de direito).
Após, autos conclusos para apreciação do seguinte: 1 - Recebimento ou não de eventual ação penal; 2 - Manutenção ou não das medidas cautelares fixadas; 3 - Eventual baixa do APF que não esteja instruído com o IP. -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:09
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 12:30:46, Vara do Único Ofício de Anadia.
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21/03/2025 11:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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21/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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