TJAL - 0700323-35.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700323-35.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Joselito de Jesus CarvalhoB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR que a ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da intimação desta decisão, proceda à suspensão imediata dos descontos mensais relativos à suposta contribuição denominada ANDDAP 0800 202 0181, objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventuais sanções penais em caso de desobediência.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação, sem prejuízo de posterior impugnação e/ou revogação dessa concessão (art. 99, § 3º do CPC).
Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, conforme as regras ordinárias de experiência, sendo desprovida de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo à demandada demonstrar a existência de vínculo contratual apto a justificar a relação jurídica contestada pelo requerente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. -
19/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 08:15
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 06:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700323-35.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joselito de Jesus Carvalho - intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a data de início dos mencionados descontos e apresente os extratos bancários correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. -
14/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 21:02
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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