TJAL - 0700499-85.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 07:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 07:43 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2025 21:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/06/2025 03:51 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 14:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2025 10:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 07:45 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            27/05/2025 07:45 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0700499-85.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Muniz - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, de ofício, corrijo o erro material, ajustando o dispositivo da sentença de fls. 19/20, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Igreja Nova/AL promova à lavratura do registro de óbito de ANGELINA DOS SANTOS, falecida em 04/02/2025, às 01:00h, na cidade de Igreja Nova/AL.".
 
 Atribuo FORÇA DE MANDADO à presente sentença, determinando seu envio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Igreja Nova/AL.
 
 Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Penedo, cientificando-o para não promover o registro determinado por meio do mandado à fl. 29.
 
 DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
 
 Penedo, data da assinatura digital.
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                                            26/05/2025 13:51 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2025 10:51 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/04/2025 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 12:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2025 13:16 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 11:17 Transitado em Julgado 
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                                            21/04/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2025 13:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 13:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/04/2025 13:07 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            15/04/2025 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0700499-85.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Muniz - 3.
 
 Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Penedo/AL promova à lavratura do registro de óbito de ANGELINA DOS SANTOS, falecida em 04/02/2025, às 01:00h, na cidade de Igreja Nova/AL.
 
 Atribuo FORÇA DE MANDADO DE TRANSCRIÇÃO à presente sentença, determinando seu envio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Penedo/AL.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de ação sujeita a procedimento de jurisdição voluntária.
 
 DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
 
 Transito em julgado imediato, com fulcro no art. 1.000 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
 
 Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 21:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2025 19:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/04/2025 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 13:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/03/2025 04:49 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 07:55 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            20/03/2025 07:54 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 10:01 Despacho de Mero Expediente 
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                                            07/03/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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