TJAL - 0700328-95.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 18:32
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria Porfirio da Silva (OAB 18396/AL) Processo 0700328-95.2025.8.02.0060 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Francisco José de Souza Pereira - Em exame preliminar e superficial, verifico que a petição inicial atende os requisitos formais previstos no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 c/c arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação, sem prejuízo de posterior impugnação e/ou revogação dessa concessão (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, § 3º do CPC).
Publique-se EDITAL com prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, em que deverá constar extrato do pedido de restauração do assento de registro civil, a fim de que eventuais interessados possam impugnar o requerimento.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 3 (três) dias.
Após, certificado o decurso do prazo de resposta, façam os autos conclusos.
Em caso de requerimento de produção de provas em audiência, volvam-se os autos conclusos para deliberação.
Se não houver impugnação nem requerimento de produção de provas, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
CUMPRA-SE. -
24/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:02
Decisão Proferida
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22/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:46
Despacho de Mero Expediente
-
05/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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