TJAL - 0701154-51.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB 132653A/RS) - Processo 0701154-51.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - AUTOR: B1Rosivaldo dos SantosB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Perez Coutinho (OAB 132653A/RS) Processo 0701154-51.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosivaldo dos Santos - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos indisponíveis em questão e da ausência cultura conciliatória por parte das Fazendas Públicas é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
III - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
24/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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