TJAL - 0804061-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804061-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Alberto Melo de Araújo - Agravado: Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG - Agravado: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804061-63.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Carlos Alberto Melo de Araújo e como parte recorrida Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG, Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CARLOS ALBERTO MELO DE ARAÚJO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA ESTADUAL, QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0712666-84.2025.8.02.0001, AJUIZADO CONTRA A SEPLAG E A SEFAZ/AL, VISANDO À RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA (DIRF) EM SUPOSTO CONTEXTO DE MORA ADMINISTRATIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009, CONFIGURANDO PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIRA A LIMINAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL PREJUDICA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, POR PERDA DO OBJETO RECURSAL. 4.
O RECURSO NÃO ATENDE AO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL, POR INEXISTIR MAIS UTILIDADE PRÁTICA OU JURÍDICA NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, TENDO SIDO ESGOTADA A COGNIÇÃO DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 5.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO É RECONHECIDA COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONFORME PREVISTO NO CPC E REITERADO NOS PRECEDENTES DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE4) RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.TESE DE JULGAMENTO: A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS PREJUDICA O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A EXTINÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 18/09/2018, DJE 21/09/2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, 2ª TURMA, J. 11/09/2018, DJE 18/09/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Morais Rocha (OAB: 20962/AL) - Gutenberg Ives Araújo dos Santos (OAB: 13702/AL) - Kelvin Weslley Lucas Ferreira dos Santos (OAB: 19533/AL) -
25/08/2025 09:00
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804061-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Alberto Melo de Araújo - Agravado: Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG - Agravado: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thiago Morais Rocha (OAB: 20962/AL) - Gutenberg Ives Araújo dos Santos (OAB: 13702/AL) - Kelvin Weslley Lucas Ferreira dos Santos (OAB: 19533/AL) -
12/08/2025 12:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804061-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Alberto Melo de Araújo - Agravado: Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG - Agravado: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Acontece que, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum, a esse respeito dispõem os supracitados §§2º e 3º, art. 99, do CPC.
In casu, entendo que existem elementos nos autos que indicam que o recorrente possui condições de recolher as custas processuais, uma vez que conforme comprovante de rendimentos à fl. 17 dos autos de origem, no exercício do ano de 2023, o agravante auferiu renda bruta de R$320.847,27 (trezentos e vinte mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) e renda líquida de R$212.242,86 (duzentos e doze mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Ao meu sentir, inexistem elementos que atestem a incapacidade financeira alegada pelo recorrente, especialmente porque se limitou a afirmar que não possui condições de arcar com o preparo recursal, olvidando-se, contudo, de juntar qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Antes de indeferir o benefício, para evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo necessária a intimação da agravante, a fim de que se pronunciem acerca da questão, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 99, §2º, in fine do CPC/15).
Diante do exposto, intime-se a recorrente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar seu pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, tais como: cópia de contracheques, de extratos de imposto de renda atuais, de despesas mensais ou outro documento que julgar pertinente.
Possibilito, outrossim, que, no mesmo prazo, o recorrente recolha o preparo recursal, desistindo do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atente-se o recorrente que, em caso de não comprovação, haverá indeferimento do pedido, incumbindo ao mesmo o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thiago Morais Rocha (OAB: 20962/AL) - Gutenberg Ives Araújo dos Santos (OAB: 13702/AL) - Kelvin Weslley Lucas Ferreira dos Santos (OAB: 19533/AL) -
24/04/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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