TJAL - 0700192-31.2025.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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05/08/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 19:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB 11853/AL), Igor Correia Pacheco de Almeida (OAB 11837/AL) Processo 0700192-31.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva, Tamires Maria da Silva - Réu: Município de Porto Calvo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, sendo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar o município de Porto Calvo, ao pagamento do valor correspondente a 07 (sete) licenças-prêmios em favor de Maria de Lourdes da Silva, que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Registro, por oportuno, que a base de cálculo de cada licença corresponderá à multiplicação, por três, da última remuneração percebida antes da aposentadoria, a ser corrigido na forma definida no Tema 905 do STJ.
Destaco ainda que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir da data da citação até o seu efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, inc.
II do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB 11853/AL), Igor Correia Pacheco de Almeida (OAB 11837/AL) Processo 0700192-31.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva, Tamires Maria da Silva - Réu: Município de Porto Calvo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:29
Decisão Proferida
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12/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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