TJAL - 0700816-92.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO FEITOZA FAUSTINO (OAB 17179/AL) - Processo 0700816-92.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Lucinana Gabrielle dos Santos FeitosaB0 - RÉU: B1Município de Palmeira dos IndiosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 131/135, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
23/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Araújo Feitoza Faustino (OAB 17179/AL) Processo 0700816-92.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucinana Gabrielle dos Santos Feitosa - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUCIANA GABRIELLE DOS SANTOS FEITOSA ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A Autora foi candidata de concurso público municipal, ofertado pela requerida, conforme edital nº 001/2023 publicado em 31 de outubro de 2023 para provimento de cargos efetivos daquele município, para o cargo de enfermeira, conforme inscrição e classificação anexada nos autos.
O número de vagas imediatas ofertadas no referido concurso público, para o cargo o qual a Autora se inscreveu, que foi de Enfermeiro PSF, conforme o referido edital anexado nos autos, foram 3 (três) vagas imediatas.
A Autora ficou na 9ª (nona) colocação, no papel de classificada, conforme lista anexada nos autos.
Até aí tudo bem, Excelência, acontece que a Autora tomou conhecimento de que 30 (trinta) enfermeiros CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO DE FORMA PRECÁRIA estão ocupando os lugares que deveriam ser ocupados pelos enfermeiros classificados no referido concurso público municipal. (...) Contratos esses precários, contratados por uma cooperativa IGPS/AL (Instituto de Gestão de Pessoas de Políticas Públicas e Sociais) para que haja mão de obra barata e sem a observância legal de que os servidores devem ser concursados para os referidos cargos ou ocupantes de cargos em comissão (chefia ou assessoria) ou passados por um processo seletivo divulgado em Diário Oficial ou jornal de grande circulação ocupando as vagas de CONTRATOS TEMPORÁRIOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA, como preza a Lei. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 12-130. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora enfrenta dificuldades na produção da prova necessária para demonstrar a ausência de publicação em diário oficial ou jornal de grande circulação referente a contratação de funcionários de forma temporária pelo ente público, uma vez que tais documentos, se existentes, estão sob a posse ou disponibilidade exclusiva da parte ré.
Desse modo, considerando a hipossuficiência informacional da parte autora em relação ao fato objeto da lide, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade do processo seletivo necessário para contratação de forma temporária, assegurada a oportunidade de se desincumbir do encargo probatório no curso da instrução processual.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Agora, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de convocação, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Ainda, cumpre salientar que o pedido formulado pela parte autora se confunde com o próprio mérito da ação e o seu deferimento violaria o princípio do devido processo legal, uma vez que a decisão antecipada prejudicaria a completa instrução do feito.
Ademais, tratando-se de demanda contra o Poder Público, a Lei 8.437/1992 traz: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifo nosso) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Com base no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.Palmeira dos Índios, 23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 23:05
Decisão Proferida
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10/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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