TJAL - 0719098-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:41
Transitado em Julgado
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28/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson da Silva Santos (OAB 13141/AL) Processo 0719098-22.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Vanusia Ferreira dos Santos - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, b, CPC, e 226, § 6º, da CF/88, DECRETO O DIVÓRCIO de Evanildo Robson Oliveira da Silva e Maria Vanusia Ferreira dos Santos, dissolvendo o vínculo matrimonial alhures constituído e HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes.
Adotem-se as providências necessárias à efetivação do acordo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o mandado de averbação, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
27/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:40
Redistribuição de Processo - Saída
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05/05/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 20:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/04/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson da Silva Santos (OAB 13141/AL) Processo 0719098-22.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Vanusia Ferreira dos Santos - DECISÃO Considerando que a competência das varas de família da capital deste Estado tem competência territorial definida em resolução n.º 36, de julho de 2016, do Egrégio Tribunal de Justiça, atribuindo a 26ª Vara os bairros: Tabuleiro dos Martins (com exceção do Conjunto Salvador Lyra), Santos Dumont, Clima Bom e Cidade Universitária (com exceção do Conjunto Graciliano Ramos), não se enquadrando o presente caso dentro da competência desta Vara, e sendo jurisdição determinada como de organização interna do judiciário, tem-se que a competência é absoluta, devendo o Magistrado, sendo o caso, determinar, ex officio, o envio de processos que não sejam de sua competência, à distribuição para fins de redistribuição.
Analisando o feito, verifica-se que ambos autores residem no bairro Tabuleiro do Martins, nesta Comarca.
Diante disto, remetam-se à distribuição para fins de redistribuição a Vara de Família competente, dando-se as devidas baixas.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
28/04/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2025 18:21
Declarada incompetência
-
22/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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