TJAL - 0718755-02.2020.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR) - Processo 0718755-02.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Silvanildes dos Santos PedrozaB0 - B1Severino da SilvaB0 - B1Sirleide Dionisio de MouraB0 - B1Selma Santos de LimaB0 - B1Sibelly Maria Oliveira AraujoB0 - B1Sidney Rodrigues da SilvaB0 - B1Sergio Caetano dos SantosB0 - B1Sheyla Mata da SilvaB0 - B1Simone dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Braskem S/AB0 - Autos n° 0718755-02.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Silvanildes dos Santos Pedroza e outros Réu: Braskem S/A SENTENÇA Silvanildes dos Santos Pedroza e outros propôs ação de indenização por danos morais em face de Braskem S/A.
Aduz a parte autora que, em razão do desastre socioambiental ocorrido nos bairros do Pinheiro, Bebedouro e Mutange, conforme conhecimento geral, tiveram suas vidas expostas ao risco.
Na petição inicial, narra de forma genérica que a situação dos bairros atingidos a afetou, e as vidas das pessoas foram expostas ao risco, ao medo e a incerteza por conta de uma atividade de exploração econômica.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 29-602.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação às páginas 606-647, arguindo uma série de preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência total do pedido.
Juntou documentos de páginas 648-1092. Às páginas 1099-1152, a parte autora apresentou impugnação à contestação, com documentos às páginas 1153-1213.
O feito foi extinto parcialmente em relação à parte demandante Silvanildes dos Santos Pedroza, às fls. 1367-1372.
Prosseguindo os autos em relação aos autores Severino da Silva, Sirleide Dionisio de Moura, Selma Santos de Lima, Sibelly Maria Oliveira Araujo, Sidney Rodrigues da Silva, Sergio Caetano dos Santos, Sheyla Mata da Silva, Simone dos Santos Silva. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto às preliminares/prejudiciais de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
Do mérito Não obstante, a controvérsia cinge-se em saber se a parte ré tem responsabilidade civil extracontratual de promover a reparação do dano moral alegadamente sofrido pela parte autora decorrente dos impactos causados, situada no bairro Pinheiro, Mutange e Bebedouro, localidade ambientalmente afetada por comportamento atribuído à parte ré.
O caso envolve reparação por dano moral individual ricochete ou reflexo decorrente de ato lesivo inserido no âmbito da responsabilidade civil ambiental.
Tal responsabilidade civil consiste no dever jurídico de reparar o dano causado a outrem, apresentando como requisitos indispensáveis a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.
Não se pode exigir da parte ré, mesmo diante de eventual hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, a prova de fato negativo.
Tal conduta processual resultaria na produção de prova "diabólica" (impossível), constituindo-se em conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Em outras palavras, por ser o único sujeito processual com acesso à prova quanto ao nexo causal, da ligação entre os danos alegadamente sofridos e as ações da ré, recai sobre a parte autora e não para a parte ré a incumbência de provar que mesmo estando em área não afetada diretamente pelas ações da empresa ré, sofreu danos relacionados.
Afinal, compete-lhe, dentro daquilo que está ao seu alcance, provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação processual do art. 373,I, do CPC.
Dessa forma, não é a ré obrigada a comprovar o nexo causal.
Vale dizer que a relação entre os danos e ação da parte ré deveria ter sido provada pela parte autora.
Muito embora os efeitos deletérios da exploração de sal-gema pela Braskem sejam de conhecimento comum, os reflexos desse ato ilícito no plano individual dos sujeitos que ocupavam as áreas atingidas devem ser apontados e provados por quem os alega.
Vale dizer que os autores precisam ser claros e precisos quanto ao tempo, modo e lugar dos danos individuais sofridos.
Na espécie, em que pese haja afinidade das alegações quanto a questão do dano ambiental provocado pela ré nas áreas atingidas e circunvizinhas, não se verifica dos autos a comprovação do ponto comum de fato que ligue o autor a esses danos.
Da mesma forma, a causa de pedir individual não é comum, pois os efeitos da exploração de sal-gema pela requerida afetaram de maneira e proporções distintas as pessoas que habitavam as regiões atingidas direta ou indiretamente.
Saliente-se que não há como responsabilizar a requerida, uma vez que não restou demonstrada a mínima caracterização do direito autoral.
Em suma, não há qualquer elemento de prova nos autos que comprove que: i) a moradia se encontra em imóvel localizado em área atingida; ii) tenha ocorrido dano individualmente considerado; iii) a relação de causa e efeito entre o dano alegado e o desastre ambiental ocorrido; e iv) o abalo moral sofrido e a sua extensão.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido a contento de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reparação por dano moral formulado pelo autor.
Cumpre salientar que uma possível alegação de cerceamento de defesa não subsistirá, porquanto a inversão do ônus probatório depende da constituição mínima do direito alegado, além do que a sua hipossuficiência técnica não desloca automaticamente o ônus da prova.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, IV, do CPC/2015), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR) Processo 0718755-02.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvanildes dos Santos Pedroza, Severino da Silva, Sirleide Dionisio de Moura, Selma Santos de Lima, Sibelly Maria Oliveira Araujo, Sidney Rodrigues da Silva, Sergio Caetano dos Santos, Sheyla Mata da Silva, Simone dos Santos Silva - Réu: Braskem S/A - DECISÃO A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls. 1587): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", Já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1631/1636, ao seu turno, o advogado David Alves de Araújo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa (fls. 1507).
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar às fls. 1631/1632 que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n. 0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N° 0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, em relação aos pedidos de desmembramento e suspensão do processo realizados pelos autores às fls. 158470/1598, verifica-se que os pedidos foram feitos com fundamentação insuficiente, bem como tiveram como base os artigos com dispositivo equivocado, que não correspondem ao texto legal em vigor, conforme demonstrado acima.
Em relação ao requerimento de desmembramento do feito, entendo não ser necessário, como argumentou a parte ré às fls. 1602/1606, visto que comprometeria a celeridade do processo, que há mais de 5 (cinco) anos tramita neste juízo.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido, pelo fato de não haver motivo relevante para tanto, além de que, da mesma forma que ocorreria com o desmembramento, tardaria ainda mais o processo, ferindo o princípio da celeridade processual.
Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, determino que os autos voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:10
Decisão Proferida
-
22/04/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 22:02
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 19:50
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 20:22
Despacho de Mero Expediente
-
09/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 08:41
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:50
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 17:51
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:09
Visto em Autoinspeção
-
26/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2022 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:19
Decisão Proferida
-
14/09/2022 13:04
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:53
Publicado ato_publicado em data.
-
20/06/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2022 20:30
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:56
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 16:19
Publicado ato_publicado em data.
-
03/08/2021 08:11
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2021 15:21
Conclusos para despacho
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04/05/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
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04/05/2021 15:41
Apensado ao processo
-
04/05/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:06
Publicado ato_publicado em data.
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22/04/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 10:00
Decisão Proferida
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20/04/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 12:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/04/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2021 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2021 16:14
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 23:12
Decisão Proferida
-
14/08/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 14:57
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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