TJAL - 0700176-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0700176-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Chagas de Melo - Intime-se, pela derradeira vez, o Município de Maceió, para que acoste aos autos a íntegra dos processos administrativos tombados sob o nº 6500.61319/2012 e nº 6500.63489/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:17
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0700176-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Chagas de Melo - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, para a solução da presente lide, evidente a imprescindibilidade de apreciação do procedimento administrativo ou informação do setor de cadastro de servidores municipais que indique de forma precisa mencionadas informações funcionais, que a princípio, seria incumbência do autor, por ser fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/15.
Contudo, por estarem tais documentos em poder do réu, diante da peculiaridade da causa relacionada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuo o ônus da prova de modo diverso.
Portanto, frente a tais argumentos, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 373, §1o do Código de Processo Civil de 2015, para que o réu apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, referido procedimento administrativo.
Ademais, verifica-se que a parte autora, mediante a procuração de fl. 06, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/01/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 15:49
Decisão Proferida
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03/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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