TJAL - 0723000-95.2016.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EDUARDA MAFRA DE MENDONÇA MELO (OAB 393811/SP), ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: GABRIEL VILLAR DE ALBUQUERQUE ARAÚJO (OAB 12765/AL), ADV: LUCAS TELES BENTES (OAB 12457/AL), ADV: ARLETE DO MONTE MASSELA MALTA (OAB 386207/SP), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL) - Processo 0723000-95.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Thaciana Moura da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Santa Casa de Misericórdia de Maceió - Hospital Nossa Senhora da GuiaB0 - LITISCONSO: B1Rosangela S MurtaB0 - TERCEIRO I: B1José Humberto Belmino ChavesB0 - PERITA: B1Arlete do Monte Massela MaltaB0 - DECISÃO Tendo em vista que o laudo pericial fora entregue nos autos, e observando a decisão de fls. 354/355, que determinou o pagamento de honorários periciais por meio de Requisição de Pagamento, através do TJAL, proceda-se, cartório, com a confecção de requisição, no valor arbitrado de R$4.930,75, em favor da perita Arlete do Monte Massela Malta CRM/AL nº 11.277.
Cumpra-se.
Após a expedição, verificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió , 13 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 09:27
Decisão Proferida
-
12/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:08
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL), Lucas Teles Bentes (OAB 12457/AL), Gabriel Villar de Albuquerque Araújo (OAB 12765/AL), Maria Eduarda Mafra de Mendonça Melo (OAB 393811/SP), Nayara Magalhães de Oliveira (OAB 17228/AL), Arlete do Monte Massela Malta (OAB 386207/SP) Processo 0723000-95.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaciana Moura da Silva - LitsPassiv: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - Hospital Nossa Senhora da Guia - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:46
Homologada a Transação
-
20/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL), Lucas Teles Bentes (OAB 12457/AL), Gabriel Villar de Albuquerque Araújo (OAB 12765/AL), Maria Eduarda Mafra de Mendonça Melo (OAB 393811/SP), Nayara Magalhães de Oliveira (OAB 17228/AL), Arlete do Monte Massela Malta (OAB 386207/SP) Processo 0723000-95.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaciana Moura da Silva - LitsPassiv: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - Hospital Nossa Senhora da Guia - Autos n° 0723000-95.2016.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Thaciana Moura da Silva Litisconsorte Passivo: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - Hospital Nossa Senhora da Guia SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Thaciana Moura da Silva em face de Santa Casa de Misericórdia de Maceió - Hospital Nossa Senhora da Guia e outro, todos devidamente qualificados neste autos.
De início requereu a demandante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Na sequência, a requerente afirma que aos sete meses de gestação, sentiu muitas dores e por essa razão se dirigiu ao Hospital, para atendimento com sua Médica, ambos aqui, demandados.
Em virtude da excessiva demora no atendimento, havia muitos pacientes no aguardando, quando por volta das 10:00h uma das pessoas, que ali também esperava atendimento, teve um surto de loucura, derrubou uma porta de vidro blindado e fugiu.
Todos entraram em pânico, ao mesmo tempo em que a porta caiu exatamente em cima da autora e de sua barriga, momento em que ficou sem saber como reagir, pois estava em pânico, ferida e encharcada de sangue.
Assevera a reclamante que pesar de estar dentro de um hospital, nenhum médico, ou assistente, vigias ou qualquer responsável ali presente, se manifestou para lhe prestar algum tipo de socorro.
A única ajuda que recebeu foi de seu genitor, Cícero da Silva, que a acompanhava na consulta.
Ele, pedindo socorro, a dirigiu para a sala onde estavam as enfermeiras, quando finalmente a médica, ora Demandada, apareceu, mandou lavar os braços na pia e nada fez.
Acrescenta ainda a requerida que a médica, ora réu não cuidou dos ferimentos, sequer analisou; se restringiu a dar um atestado médico destacando a necessidade de dois dias de afastamento do trabalho pela Consumidora.
Saindo de lá, com os cortes profundos nos braços e a existência de muito sangue, a autora dirigiu-se à UPA, em que foi devidamente tratada pelos médicos presentes, tendo sido necessário mais de cinco pontos, além de que foram prescritos remédios, conforme receituários anexos.
Audiência realizada sem acordo (fls. 35) Citada, a segunda ré, Dra.
Rosângela de Souza Santos Murta, contestou (fls.70/74) Após citação, a primeira reclamada Hospital Nossa Senhora da Guia, manifestou-se em contestação.
Audiência realizada com resultado infrutífero (fls. 138/139) Em réplica às contestações, o demandante rebateu as argumentações arguidas pelas rés (fls. 109/120). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Preliminar I.I- Da Incorreta formação do polo passivo Alega a segunda ré, Dra.
Rosângela de S.
S.
Murta não ser parte legítima para compor a demanda, já que inexistente conduta lesiva da mesma para a configuração do dano (lesão), tampouco houve vício no procedimento realizado pela mesma a concorrer para qualquer espécie de majoração do prejuízo da parte Autora.
Além disso alega que, por ser mera prestadora de serviços do hospital, não é responsável pelo estabelecimento, tampouco inexistente qualquer liame entre o ocorrido e eventual conduta da demandada.
A alegação apresentada pela requerida não deve prosperar visto que, foi a própria médica, ora demandada, quem realizou o primeiro atendimento da reclamante, e seu procedimento deve ser analisado neste decisium, independentemente da condição de prestadora de serviço do nosocômio.
Sendo assim, a segunda demandada é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.
Portanto, rechaço a preliminar.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que quanto ao réu Hospital Nossa Senhora da Guia, e o autor exista uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Entretanto, no que diz respeito a ré Dra.
Rosângela de Souza Santos Murta, a lide será analisada à luz do Lei Nº 10.406, de 10/01/2002.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo condenar os réus a pagar uma indenização, a título danos morais, em virtude da reclamante ter alegado ser vítima da ausência de prestação de socorro dentro das instalações do hospital réu, durante um ato de vandalismo de terceiro que ao quebrar a porta de vidro enquanto aguardava atendimento médico gestacional, foi ferida ao ser atingida pelos estilhaços.
Em suas afirmações, o demandante descreve que se encontrava no sétimo mês de gestação quando sentiu muitas dores e se dirigiu ao Hospital réu para atendimento com sua Médica, aqui também requerida.
Por volta das 10:00h, em ato de vandalismo, uma das pessoas, que ali também aguardava atendimento e contrariada com a longa espera, derrubou uma porta de vidro blindado e fugiu.
Com a destruição da porta, os estilhaços caíram em cima da autora e de sua barriga, causando-lhe ferimentos.
Nesse momento, nenhum médico, ou assistente, vigias ou qualquer responsável ali presente, se manifestou para lhe prestar algum tipo de socorro.
Acrescenta a demandante que somente seu genitor que a acompanhava, a conduziu para a sala onde estavam as enfermeiras, quando finalmente a médica, ora demandada, apareceu, mandou apenas lavar os braços na pia, mas não cuidou dos ferimentos, apenas entregou um atestado médico destacando a necessidade de dois dias de afastamento do trabalho.
Após o ocorrido, a reclamante, com os cortes profundos nos braços, e sangrando, dirigiu-se à UPA, foi tratada pelos médicos presentes, tendo sido necessário mais de cinco pontos, e por fim, foram prescritos remédios.
Superado o resumo fático, passo a analisar o mérito da presente demanda no que concerne a responsabilidade atribuída ao Hospital Nossa Senhora da Guia.
Compulsando os autos assevero que, a instituição ré desempenhava normalmente suas atividades quando fora surpreendida pelo ato de vandalismo da Sra.
Bruna Tereza de Lima Coutinho, que, conforme os autos, por supostamente por estar inconformada com o diagnóstico que recebera na Instituição Hospitalar, quebrou a porta de vidro da recepção da unidade, recaindo assim os estilhaços em cima da reclamante.
Após o ocorrido, a reclamante foi levada para atendimento com a médica de plantão, onde foi prestado toda a assistência necessária.
Isto porque, após o atendimento médico, foi realizada a antissepsia nas lesões incisas no membro superior, além de curativos nos locais atingidos. conforme registro do prontuário da paciente de fls. 103.
Para confrontar a afirmação feita pelo nosocômio réu e os documentos acostados, afirmando que a demandante foi imediatamente atendida, temos a fl. 157, cujo teor contém a declaração do genitor da requerente que faz a seguinte afirmação; que os vidros cortaram o braço, a barriga e que ela sangrou; que levaram sua filha para dentro do Hospital e fizeram o atendimento.
Desse modo, a alegação feita pela requerente de que nenhum médico, ou assistente, vigias ou qualquer responsável ali presente, se manifestou para lhe prestar algum tipo de socorro, não deve ser acolhida, visto que, o próprio genitor afirmou em depoimento que sua filha foi conduzida para dentro do Hospital e fizeram o atendimento.
Além disso, corroborando com as afirmações do genitor da reclamante, em testemunho, a sra.
Missilene Maria da Silva, afirma que; [...] a Dra.
Rosângela estava atendendo na triagem, quando escutaram um barulho, foi justamente que a paciente que havia saído tinha quebrado a porta de vidro; que havia outra paciente que estava na recepção aguardando atendimento e os estilhaços de vidro da porta a atingiram; que os estilhaços de vidro atingiram o braço, caso não esteja enganada, o braço direito da Autora; que estava na triagem com a Dra.
Rosângela atendendo, então a Dra.
Rosângela pediu que ela fosse chamar a paciente para atendimento; que o atendimento foi dado de imediato[...] Outrossim, quanto a alegação feita pela reclamante de que saiu do Hospital réu com os cortes profundos nos braços e a existência de muito sangue, não merece ser visto como negligência médica, tendo em vista que para cada trauma sofrido por um indivíduo, o médico é o responsável para indicar a abordagem correta a ser feita no ferimento.
Perfilando o exposto acima, têm-se o depoimento da testemunha, a sra.
Lilian Pereira Damasceno, que faz a seguinte declaração: [...]a Autora foi encaminhada para a unidade de emergência do HGE, por conta dos estilhaços de vidro, pois como lá é uma maternidade, só tem médicos obstetras e pediatras e a Autora precisava da avaliação de um cirurgião, motivo de a ter encaminhado para o HGE, pois poderia ter ficado nos ferimentos algum estilhaço de vidro; que no momento que chegou na sala de observação, a Autora estava sendo atendida pela Dra.
Rosângela Murta e a técnica de enfermagem, Sra.
Missilene[...] Acrescento que, o laudo pericial apresentado (fls. 371/392), ratificou de forma técnica que os procedimentos realizados pela ré, a Dra.
Rosângela de Souza Santos Murta, adotou condutas alinhadas aos protocolos estabelecidos e executados em conformidade com as normas técnicas e as diretrizes recomendadas aplicáveis ao caso. É o que descreve as considerações finais do laudo pericial: A análise técnica evidencia que a assistência médica prestada esteve em conformidade com as diretrizes recomendadas, não havendo indícios de descumprimento de normas técnicas aplicáveis ao caso.
A equipe médica adotou condutas alinhadas aos protocolos estabelecidos para o manejo da situação, garantindo o atendimento adequado dentro dos recursos disponíveis na unidade hospitalar[...] Nesse contexto, não há que se falar em indícios de omissão, porquanto a ré, Dra.
Rosângela de Souza Santos Murta, cumpriu dentro dos protocolos estabelecidos, a correta conduta com vistas a garantir o atendimento adequado ao estado em que a paciente se encontrava.
Saliento ainda que, a efetiva e acertada conduta da médica, ora ré, para impedir agravamento das lesões proporcionadas por ato de outro paciente, afasta a alegação de qualquer conduta ilícita que pudesse configurar sua responsabilização.
Sendo assim, resta ausente a demonstração dos elementos necessários à aplicação da responsabilidade civil quanto a parte Ré, Dra.
Rosângela de Souza Santos Murta e nesse sentido, julgo improcedente a pretensão autoral.
Outrossim, quanto às alegações feitas no que diz respeito ao réu Hospital Nossa Senhora da Guia, estas devem prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor é incisivo eu seus Arts. 4º, 6º e 14º, no que estabelece a respeito da dignidade, da saúde, da proteção da vida do consumidor.
Além disso, o CDC versa também sobre a existência de defeito ou fato do serviço quando este não oferece a segurança esperada pelo consumidor.
Vejamos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocado por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] Subsidiariamente, o Código Civil estabelece que a violação a direito que causa danos é ato ilícito, independentemente da maneira que o faça, por ação ou omissão.
Isto é, há responsabilidade do autor do dano, devendo este repará-lo, segundo disposto nos artigos 186, 927 e 949, do código civil.
Em contestação, o requerido alegou que os fatos que se sucederam dentro do Hospital Nossa Senhora da Guia., ora Ré, tratou-se de um caso fortuito externo praticado por uma outra paciente.
Caso como esse pode ocorrer com qualquer empresa ou particular motivo pelo qual o nosocômio Ré não poderiam evitar o ocorrido, uma vez que não se pode prever que eventos como esse ocorram.
Em contraste com as afirmações levantadas acima, entendo que o estabelecimento deve, por obrigação, dispor em suas dependências de segurança necessária à garantia da integridade física de todos que frequentam o ambiente hospitalar, inclusive manter ações preventivas com vistas a coibir a ação de qualquer paciente ou acompanhante que, porventura, venha desencadear certo descontrole emocional ou até mesmo, um ataque de fúria. É crucial enfatizar que, a responsabilidade civil do Hospital para com sua cliente é objetiva, respondendo pelos danos a ela causados independentemente de culpa, uma vez que é de obrigação do nosocômio, preservar a incolumidade de seus frequentadores.
Assim, entendo que restou caracterizado o nexo de causalidade, entre a ausência de meios eficazes para evitar que um determinado paciente viesse a quebrar a porta de vidro, e os danos físicos sofridos pela demandantes. pois o nosocômio réu não ofereceu a autora, a segurança necessária dentro de suas dependências.
Nessa senda, segue a jurisprudência consolidada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em julgamento de caso análogo; EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA EM SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio de tratamento médico e produção de prova pericial em ação indenizatória por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo acidente ocorrido em seu estabelecimento comercial; (ii) verificar a obrigação da agravada de custear integralmente o tratamento médico do agravante; e (iii) verificar a necessidade da prova pericial para aferir a extensão das lesões e limitações decorrentes do evento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo risco da atividade (art. 14 do CDC). 4.
Comprovada a falha na prestação do serviço pela manutenção inadequada do ambiente, bem como o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pelo agravante, o supermercado deve ser obrigado a arcar com o ressarcimento das despesas médicas. 5.
A prova pericial se mostra imprescindível para apuração da extensão das sequelas e limitações do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "O fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço.
Havendo indícios suficientes do nexo causal entre o acidente e as lesões, impõe-se o custeio das despesas médicas pelo fornecedor e a realização de prova pericial para aferição da extensão dos danos e eventuais sequelas". (TJ-AL, Agravo de Instrumento n. 0813328-93.2024.8.02.0000 Tutela de Urgência 3ª Câmara Cível Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva) (25/03/2019).
Dessa forma, restando presentes os defeitos relativos à prestação dos serviços, é dever do nosocômio réu, reparar o dano causado a demandante no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais.
Isto porque, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expôs um indivíduo, em uma singular exposição desnecessária, que supera o mero dissabor.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento do demandante.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Nessa mesma toada, segue também a maciça jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO SUPERMERCADO REQUERIDO.
PISO MOLHADO E COM CACOS DE VIDRO .
GARRAFA DERRUBADA POR OUTRO CLIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Era dever do supermercado réu zelar pela segurança do estabelecimento, a bem da integridade física dos consumidores, sendo isso o quanto basta à sua responsabilização.
O fato de a quebra da garrafa ter sido ocasionada por outro consumidor não afasta a responsabilidade do réu pela conservação do local .
Danos morais devidos.
PRETENSÃO DE REFORMA DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE .
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos improvidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013713-73.2023 .8.26.0566 São Carlos, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 29/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2 .
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000190412692002 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO.
AUTORA QUE SOFREU QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA NO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING RÉU EM DECORRÊNCIA DE PISO MOLHADO E SEM SINALIZAÇÃO, OCASIONANDO FRATURA DE RÁDIO DISTAL ESQUERDO E FRATURA BIMALEOLAR DE TORNOZELO ESQUERDO .
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA QUE A DEMANDANTE, IDOSA, APRESENTOU UM PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DE APROXIMADAMENTE 06 (SEIS) MESES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RÉU QUE TEM O DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONSUMIDORES.
PROVAS DOCUMENTAIS E LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTAM AS LESÕES E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A QUEDA E OS DANOS EXPERIMENTADOS .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA .
DANO ESTÉTICO DEMONSTRADO EM GRAU LEVE.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conjunto probatório que confirma o nexo de causalidade e os danos .
Ré que não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, do CDC).
Comprovada a queda da consumidora dentro do estacionamento do estabelecimento comercial, com fratura de rádio distal esquerdo e fratura bimaleolar de tornozelo esquerdo, em razão de o piso estar molhado e com resíduos de óleo misturado e, ainda, sem sinalização, constata-se o defeito na prestação do serviço pelo shopping, haja vista não ter fornecido ao consumidor a segurança e a cautela que dele razoavelmente se esperava.
Dano material comprovado, tendo a parte autora demonstrado os prejuízos economicamente sofridos, devendo, portanto, ser indenizada pelos gastos com medicamentos e tratamentos comprovados nos autos, no total de R$ 744,24 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) .
Ademais, a foto que instrui os autos demonstra que a Autora ficou com cicatriz permanente, que denota dano estético leve, em local aparente, arbitrado pelo juiz sentenciante no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O transtorno experimentado pela consumidora que sofre queda em estabelecimento comercial, que lhe ocasiona graves fraturas, com a necessidade de procedimento cirúrgico, internação e fisioterapia, ultrapassa a esfera do mero dissabor e respalda a condenação da empresa ré a dano moral.
Por sua vez, descabida a pretensão da ré no tocante à redução do quantum indenizatório fixado .
Isso porque, vislumbrando-se as peculiaridades do caso em apreço, bem como os danos sofridos pela autora, o quantum indenizatório fixado em primeira instância no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado à hipótese, sem representar valor ínfimo ou enriquecimento sem causa à autora.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Sentença mantida .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0040997-93.2019.8 .19.0021 202400123972, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/04/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 26/04/2024) Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil, razão pela qual tenho por imperioso o dever do demandado em indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelo reclamado, à parte autora.
Esta quantia é eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que as partes rés envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações análogas.
Dispositivo Quanto ao réu Hospital Nossa Senhora da Guia Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, a fim de; a) Condenar o demandado, Hospital Nossa Senhora da Guia a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Quanto a ré Rosângela de Souza Santos Murta Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais ao passo que Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:03
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 16:16
Decisão Proferida
-
30/10/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 13:33
Decisão Proferida
-
05/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 11:56
Decisão Proferida
-
17/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 22:53
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 14:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 15:12
Decisão Proferida
-
23/07/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:02
Visto em Autoinspeção
-
11/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 19:17
Juntada de Mandado
-
26/01/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/01/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 21:04
Decisão Proferida
-
11/10/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2022 18:12
Visto em Autoinspeção
-
06/04/2022 16:47
Expedição de Carta.
-
17/01/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 09:28
Decisão Proferida
-
11/11/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 17:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2021 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2021 08:50
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:39
Decisão Proferida
-
16/08/2021 09:47
Visto em Correição - CGJ
-
24/05/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:50
Visto em Autoinspeção
-
28/04/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2021 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 01:20
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2021 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:14
Expedição de Ofício.
-
23/01/2021 00:24
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/12/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 17:46
Despacho de Mero Expediente
-
24/09/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2020 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2020 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2020 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2020 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2020 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 16:41
Visto em Autoinspeção
-
13/08/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2020 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2020 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 15:25
Expedição de Carta.
-
06/07/2020 15:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/01/2020 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2019 18:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 09:11
Juntada de Mandado
-
15/03/2019 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2019 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2019 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 14:18
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2019 16:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/02/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2019 17:42
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2019 17:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2019 17:40:15, 5ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2019 16:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2019 16:57:14, 5ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 09:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2018 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 15:27
Juntada de Mandado
-
24/09/2018 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2018 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2018 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2018 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/09/2018 13:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 16:09
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2018 15:07
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2019 15:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2018 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2018 20:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 15:18
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2018 14:59
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2018 15:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
12/06/2018 14:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2018 14:58:31, 5ª Vara Cível da Capital.
-
08/06/2018 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2018 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2018 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 17:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2018 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2018 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 17:26
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2018 17:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2018 14:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/03/2018 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 16:03
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2018 11:33
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2018 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2018 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2018 16:00
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 19:06
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2017 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2017 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2017 16:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/04/2017 06:32
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2017 23:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2017 22:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2017 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2017 16:39
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2017 15:58
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2017 15:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2017 15:45:53, 5ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2017 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2017 07:09
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2017 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2017 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2017 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2017 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2017 16:56
Expedição de Carta.
-
02/02/2017 16:55
Expedição de Carta.
-
02/02/2017 16:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2017 15:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
24/01/2017 16:41
Decisão Proferida
-
13/09/2016 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2016 16:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700614-15.2025.8.02.0047
Adriana Maria dos Santos
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Igor Henrique Lima Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 11:20
Processo nº 0719910-64.2025.8.02.0001
Edmilson da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Neilton Santos Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 11:40
Processo nº 0700916-65.2025.8.02.0040
Marlene Horacio da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 17:55
Processo nº 0706328-94.2025.8.02.0001
Sanco Engenharia LTDA
Carlos Elvis Oliveira Santos
Advogado: Julio Cesar Acioly Dorville
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 10:16
Processo nº 0751803-10.2024.8.02.0001
Jose Rubian Martins de Almeida
Banco Pan SA
Advogado: Diego Henrique da Silva do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 15:07