TJAL - 0800121-50.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 10:25
Vista / Intimação à PGJ
-
26/05/2025 10:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 10:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:22
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800121-50.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Murici - Impetrante/Def: Elaine Zelaquett de Souza Correia - Paciente: José Lucas Batista da Silva - Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da 5ª Circunscrição - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0800121-50.2025.8.02.9002, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de José Lucas Batista da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0700391-26.2021.8.02.0072 e 0700252-35.2025.8.02.0072 2.
Em suas razões, às fls. 1/9, narra a impetrante que o paciente foi preso em razão do cumprimento do mandado, por ter havido uma falha quanto ao endereço dele, percebe-se da denúncia e da certidão do oficial da justiça um endereço diverso do que ele falou por ocasião da primeira audiência de custódia realizada em 05 de dezembro de 2021. 3.
Defende que o paciente é pessoa trabalhadora e conhecida por todos de sua vizinhança, possuindo, assim, condições pessoais favoráveis, residindo atualmente na casa de sua sogra em razão de sua situação de desemprego, de modo a imperar na concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva do mesmo, uma vez que o paciente pretende colaborar com toda a persecução penal, no que lhe couber. 4.
Ainda, quanto a citação por edital, aduz que não foi válida, tendo em vista que noa foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis à justiça. 5.
No mérito, sustenta a presunção de inocência, sendo a prisão preventiva apenas a ultima ratio, não subsistindo seus requisitos autorizadores. 6.
Requer, portanto, a concessão da ordem que ora se impetra em caráter liminar e definitivo a favor do paciente, revogando o decreto preventivo. 7.
Documentação às fls. 10/168. 8.
Decisão proferida em sede de plantão, às fls. 170/178, indeferindo a liminar pleiteada. 9.
Despacho proferido por esta Relatoria, à fl. 181, notificando o impetrado para prestar as informações devidas e dando vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 10.
Instado a prestar informações, o Juízo de primeiro grau as apresentou às fls. 186/187. 11.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 189/190, opinou no sentido de conhecer do presente writ of habeas corpus, porém, para julgá-lo prejudicado. 12. É o relatório, no essencial.
Decido. 13.
Compulsando os autos, percebo, sem maiores digressões, a necessidade de julgar prejudicado o habeas corpus em epígrafe. 14.
E isso porque, consoante constata-se anexo ao processo de primeiro grau, às fls. 174/176 dos autos de origem, o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Murici, em decisão interlocutória, concedeu a liberdade provisória do paciente, impondo-lhe medidas cautelares alternativas.
Senão, vejamos: Portanto, IMPONHO ao acusado as seguintes MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, do CPP: a) o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, até o fim do processo (art. 319, I, CPP); b) a proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de oito dias ou mudar de endereço até o fim do processo, salvo mediante prévia autorização da Justiça (art. 319, IV, CPP); c) o comparecimento a todos os atos do processo (analogia ao disposto no art. 319, VIII, CPP).
Assim sendo, com ênfase nas assertivas supra, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JOSÉ LUCAS BATISTA DA SILVA, ao passo que FIXO as medidas cautelares supra referidas.
Expeça-se alvará de soltura em favor acusado, devendo o mesmo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, bem como com a ressalva de este tomar ciência e assinar o termo de compromisso das medidas cautelares. 15.
Ato contínuo, às fls. 178/179 do processo de primeira instância, já fora expedido alvará de soltura em favor do paciente, o qual já foi cumprido conforme documentação às fls. 193/195 dos autos originários. 16.
Nesse passo, cessado o alegado constrangimento, não há dúvida de que a hipótese reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 17.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
21/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/05/2025 08:24
Prejudicado
-
21/05/2025 06:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 06:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:06
Vista / Intimação à PGJ
-
16/05/2025 08:56
Encaminhado Pedido de Informações
-
16/05/2025 08:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800121-50.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Murici - Impetrante/Def: Elaine Zelaquett de Souza Correia - Paciente: José Lucas Batista da Silva - Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da 5ª Circunscrição - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Tendo em vista que o pedido liminar foi devidamente apreciado no Plantão Judiciário, conforme decisão de fls. 170/178, notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 2.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações polo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
29/04/2025 23:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:31
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800121-50.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Porto Calvo - Impetrante/Def: Elaine Zelaquett de Souza Correia - Paciente: José Lucas Batista da Silva - Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da 5ª Circunscrição - 'DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado durante o plantão judiciário de segundo grau pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de José Lucas Batista da Silva, contra ato reputado como coator oriundo do Juízo Plantonista da 5ª Circunscrição/ Juízo da Comarca de Murici, nos autos do processo nº 0700252-35.2025.8.02.0072.
Em meados do ano de 2021, o ora acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido apreendidos, em seu poder, 03 (três) pedras de substância semelhante ao crack, 51 (cinquenta e uma) unidades conhecidas como "bombas" de maconha, bem como 05 (cinco) tabletes de maconha in natura.
Durante a audiência de custódia realizada naquele mesmo ano, o Juízo processante, sopesando as circunstâncias do flagrante e ausentes, à época, elementos que justificassem a manutenção da segregação cautelar, entendeu por bem conceder ao réu a liberdade provisória.
Todavia, visando assegurar o regular andamento do feito e a aplicação da lei penal, impôs-lhe o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: (i) obrigação de manter seu endereço e contatos atualizados perante o Juízo; (ii) comparecimento periódico mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (iii) proibição de embriagar-se em público ou frequentar locais que comercializem bebidas alcoólicas; e (iv) obrigação de juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios de sua ocupação profissional.
Posteriormente, o material apreendido foi submetido à perícia técnica, cujo laudo pericial concluiu, de forma categórica, tratar-se efetivamente das substâncias ilícitas cocaína e cannabis sativa (maconha).
Em razão dos elementos colhidos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que o Magistrado determinou a sua intimação pessoal para, querendo, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Entretanto, a diligência de intimação, cumprida por oficial de justiça, ocorreu em endereço incorreto, não correspondente ao real domicílio do réu.
Em decorrência dessa falha, foi lavrada certidão negativa de localização do acusado, sem, contudo, constatar-se a inconsistência do endereço.
O Magistrado determinou a expedição de edital para fins de intimação ficta do acusado, providência essa que, em tese, supriria a sua ausência no feito.
Subsequente a tais atos, e considerando a robustez do laudo pericial confirmando a materialidade delitiva, bem como a não localização do acusado, foi decretada a prisão preventiva do réu, fundada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
O acusado foi efetivamente capturado na sexta-feira, dia 25 de abril de 2025.
Na presente oportunidade, a defesa técnica do réu formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que a segregação cautelar revela-se desprovida de legalidade e razoabilidade, uma vez que a ausência de intimação pessoal para apresentação de resposta à acusação decorreu exclusivamente de falha atribuível ao próprio aparato estatal, consistente na indicação de endereço equivocado, circunstância que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Além disso, defendeu as seguintes teses: (i) que o paciente é pessoa trabalhadora, conhecida no Conjunto em que reside, conforme demonstrado por duas declarações de vizinhas acostadas aos autos, comprovando sua residência habitual; (ii) foram apresentados comprovantes de fornecimento de energia elétrica em nome da proprietária do imóvel, bem como extrato de transferência de pagamento de aluguel em favor da Sra.
Mayara Porfírio da Silva, corroborando a fixação domiciliar do acusado; (iii) acostou-se ainda o termo de rescisão do contrato de trabalho do custodiado, documento que, além de atestar a atividade laboral, reafirma o endereço informado na audiência de custódia realizada em 05/12/2021, evidenciando a ausência de alteração de residência; (iv) salientou-se que o custodiado jamais ostentou antecedentes criminais, nunca tendo sido preso ou processado anteriormente, conforme se verifica das certidões negativas de fls. 22/24 dos autos principais (processo nº 0700391-26.2021.8.17.0072), demonstrando comportamento social ilibado durante todos esses anos; (v) argumentou-se que o custodiado, após a rescisão do vínculo empregatício em janeiro de 2025, encontrava-se regularmente percebendo benefício de seguro-desemprego, mantendo, assim, fonte lícita de subsistência; (vi) aduziu-se, ainda, que o custodiado possui duas filhas menores de idade e convive em união estável com sua companheira, o que reforça a necessidade de preservação de sua liberdade para manutenção da estrutura familiar, conforme documentos anexados; (vii) destacou-se que o custodiado, de forma reiterada, manifesta disposição em colaborar com o regular andamento da persecução penal, atendendo prontamente a todos os chamados da Justiça; (viii) quanto à validade da citação editalícia, alegou-se sua nulidade, haja vista que não foram realizadas diligências mínimas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para a localização do acusado, sendo certo que seu endereço constava, de forma inalterada, nos autos, circunstância que revela falha estatal e macula a validade do ato citatório; (ix) por conseguinte, sustentou-se que a decretação da prisão preventiva encontra-se eivada de ilegalidade, ante a ausência de esgotamento prévio dos meios ordinários de localização do réu e a consequente inexistência de situação concreta a justificar a medida extrema.
Diante de tais fundamentos, pugnou a defesa pela concessão da ordem para fins de revogação da prisão preventiva decretada, restituindo-se a liberdade do paciente, , bem como garantindo ao paciente a garantia de ser validamente citado/intimado no endereço correto e atualizado. É o necessário relatar.
Decido.
O habeas corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado a Desembargadora Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do art. 2º da Resolução nº 01/2017 deste Tribunal, e do art. 2º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
De uma interpretação sistemática desses diplomas normativos, resta evidenciado que a competência do Plantão Judiciário configura-se apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizado no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
No caso dos autos, a competência plantonista é evidenciada em razão do cumprimento da prisão ter ocorrido em 25/04/2025 (sexta-feira).
De início, rememoro que o habeas corpus enquanto ação autônoma de impugnação com previsão constitucional no art. 5º, LXVIII, tem sua concessão destinada, de acordo com a própria literalidade do dispositivo, sempre que alguém estiver sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nessa linha de intelecção, a medida liminar em habeas corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada quando se verifica, em cognição sumária, a existência cumulativa dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito de outro modo, devem ser evidenciados, de plano, os elementos da impetração que indiquem, com segurança, a consistência da ilegalidade na privação da liberdade, ao tempo em que os prejuízos serão, à evidência, presumíveis pela própria natureza do instrumento, pois se discute a liberdade do indivíduo, que se consubstancia em um dos valores mais indispensáveis à condição humana.
Feitas essas considerações, verifica-se que a determinação da prisão preventiva teve como supedâneo a garantia da ordem pública, por constatar que a perícia concluiu, de forma categórica, tratar-se efetivamente das substâncias ilícitas cocaína e cannabis sativa (maconha), além do fato que o acusado não ter sido realizado.
Pois bem.
No caso sob exame, o contexto fático-probatório revela a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, preso em flagrante, em 2021, por tráfico ilícito de entorpecentes, portando quantidade significativa de drogas, consistindo em 03 (três) pedras de crack, 51 (cinquenta e uma) "bombas" de maconha e 05 (cinco) tabletes de maconha in natura, cujo laudo pericial confirmou a natureza ilícita das substâncias (cocaína e cannabis sativa).
O tráfico de entorpecentes é considerado delito de extrema gravidade, com elevado potencial lesivo à sociedade, sendo reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores como crime que autoriza a custódia cautelar, com fundamento na necessidade de proteção à ordem pública.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de elevada quantidade e diversidade de entorpecentes (153,14g de haxixe, 40,17g de ecstasy, 224,59g de maconha, 56,04g de MDMA, 53,17g de crack), além de diversos petrechos supostamente destinados à prática ilícita, três balanças de precisão, e até mesmo anotações em tese relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas . 3.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.Precedentes do STJ. 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 910717 SP 2024/0157461-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) (Original sem grifos) (Original sem grifos). É incontroverso que a certidão lavrada pelo oficial de justiça registra endereço diverso do real, havendo, portanto, equívoco nesse ponto.
Todavia, observa-se que, na própria peça processual, consta a informação de que o agravado, em virtude de situação de desemprego, passou a residir na casa de sua sogra, Sra.
Adriana Barbosa, situada no Conjunto Pedro Tenório Raposo, Quadra P, nº 08, Município de Murici-AL, circunstância esta que não foi devidamente comunicada nos autos, embora fosse seu dever fazê-lo, especialmente em razão da medida cautelar que lhe fora imposta.
Portanto, embora a defesa sustente a ocorrência de falha no cumprimento do mandado, certo é que o paciente, mesmo após a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP), não teria diligenciado para manter seu endereço e contatos atualizados perante o Juízo, descumprindo a determinação judicial, o que, por si só, já configura elemento indicativo de que sua conduta compromete o regular andamento da persecução penal.
Outrossim, é assente na jurisprudência que, em crimes de tráfico de drogas, a gravidade concreta do delito, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas constituem elementos idôneos para fundamentar a prisão preventiva, independentemente da primariedade, bons antecedentes ou existência de residência fixa.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
REQUISITOS PRESENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.2 .
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas .4.
Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III.
Razões de decidir 5 .
A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.7 .
As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental não provido .Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar .Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319;Lei 11.343/2006, art. 33 .Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel.
Min .
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel.
Min .
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel.
Min .
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024. (STJ - AgRg no RHC: 208516 PR 2024/0445639-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025) (Original sem grifos).
Em relação ao argumento de que o paciente possui filhas menores e companheira, registro que tais circunstâncias, embora relevantes no plano humanitário, não possuem, por si sós, o condão de obstar a prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores, como no caso vertente.
Assim, diante da gravidade concreta dos fatos, da necessidade de preservação da ordem pública, da ausência de confiança na efetividade de medidas cautelares alternativas e do risco evidente à aplicação da lei penal, revela-se imperiosa a manutenção da segregação cautelar do paciente.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada e mantenho hígida a prisão preventiva de José Lucas Batista da Silva, nos termos em que decretada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, cientificando-lhe da presente decisão, bem como para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações que entender necessárias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que oferte manifestação no prazo 2 (dois) dias, conforme estabelece o art. 1º do Decreto-Lei nº 552/1969.
Distribuam os autos após o retorno ao expediente forense regular.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Plantonista' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
28/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 14:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/04/2025 14:28
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 12:21
Recebimento do Processo entre Foros
-
28/04/2025 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
27/04/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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27/04/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
-
27/04/2025 07:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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