TJAL - 0741557-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0741557-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Josue Gomes dos SantosB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 20:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0741557-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josue Gomes dos Santos - Ante o desinteresse da parte em participar do programa de autocomposição que envolve os processos judiciais de conhecimento e execução referente às demandas de servidores públicos em face do Município de Maceió (Ato Normativo Conjunto nº 01/2024, 02/2024 e 04/2025), conforme manifestação de fl. 232 e declaração de fl. 233, imperativo, pois, o prosseguimento do feito.
Assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Em seguida, vista ao Ministério Público para parecer, no prazo legal, e, somente após tornem os autos conclusos.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0741557-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josue Gomes dos Santos - Em razão do artigo 5º do Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024 e 02/2024, celebrado entre o Município de Maceió e o Tribunal de Justiça de Alagoas, que visa a autocomposição de demandas judiciais propostas por servidores públicos municipais em face da municipalidade,o processo restou suspenso por 45 dias a partir de 14/10/2024, prazo este prorrogado por mais 30 dias, a partir de 28/11/2024.
Em seguida, à fl. 181 a autora requereu a exclusão do Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024, anexando declaração devidamente assinada à fl. 182.
Sendo assim, ante o desinteresse da parte em participar do Ato de Cooperação acima mencionado, determino nova intimação da Fazenda Pública concernente à apresentação de defesa (fls. 166/167), com vistas a resguardar a higidez processual e prevenir eventuais nulidades processuais, uma vez que o prazo final findou-se no curso da suspensão processual (fls. 178/179).
Em seguida, cumpra-se comandos finais do decisum de fls. 166/167 e, somente após cumprimento integral, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/01/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 18:30
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 23:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:15
Expedição de Carta.
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30/09/2024 16:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/09/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 23:11
Decisão Proferida
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27/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:45
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 19:21
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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