TJAL - 0804337-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:22
Certidão sem Prazo
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26/05/2025 16:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 23:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804337-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benedito José dos Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Benedito José dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, o qual determinou à parte autora a juntada do contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte agravante sustenta que a determinação de juntada de contrato para a parte consumidora é excessivamente onerosa, desproporcional e prejudicial, diante da sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira.
Aduz ainda que deve ser aplicado o art. 6º, VII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, e afirma que a agravada possui plenas condições probatórias para fins de juntada do contrato objeto da ação, o que, pela lógica da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, impõe à agravada fazer prova da autenticidade e a validade dos mesmos.
Nesse cenário, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto até o seu julgamento definitivo.
Ao final, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória recorrida nos termos anteriormente apontados. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso foi oposto em face de decisão que, em linhas últimas, determinou a emenda à inicial, sob pena de seu indeferimento.
Dessa forma, o recurso se revelaria manifestamente incabível, visto que oposto em face de ato judicial irrecorrível, pois, apesar de o juízo de origem ter nominado de decisão, trata-se, em verdade, de mero despacho, atraindo a incidência de preceito expresso no art. 1.001 do CPC.
Reconhece-se,
por outro lado, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Assim, restaria possibilitada a interposição de agravo de instrumento em face de um despacho que revelasse conteúdo de natureza decisória.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Sem grifos no original) Porém, tratando-se hipótese de despacho que determina a emenda ou complementação da petição inicial, sob pena de indeferimento, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (sem grifos no original) Assim, impositivo o reconhecimento do não cabimento do presente agravo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) -
28/04/2025 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 23:06
Não Conhecimento de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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