TJAL - 0804443-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:30
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804443-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Agravado: Mizael José Araujo do Carmo - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
22/05/2025 15:53
Incluído em pauta para 22/05/2025 15:53:18 local.
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22/05/2025 15:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804443-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Agravado: Mizael José Araujo do Carmo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S/A, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Maragogi (fls. 265/264) nos autos de nº 0700318-77.2025.8.02.0019, que deferiu a suspensão liminar dos descontos realizados nos proventos da parte agravada, sob pena de multa a cada desconto efetuado de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte agravante afirma, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela concedida na origem, ao argumento de que inexistem elementos capazes de demonstrar a ilicitude das cobranças, uma vez que o negócio jurídico teria se firmado de maneira regula, e as deduções questionadas seriam a contraprestação desta pactuação.
Subsidiariamente, pugna para que o valor seja depositado em juízo, com o intuito de minimizar os impactos da decisão, bem como a dilação de prazo para o cumprimento da decisão, porquanto a obrigação dependeria, também, de terceiros à lide.
Defende, no mais, a necessidade de conceder efeito suspensivo à decisão vergastada, tendo em vista a suposta impropriedade na proibição de descontar os valores referentes a contrato válido.
Nesses termos, postula o provimento de seu recurso, com reforma integral da decisão impugnada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Convém registrar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas.
A doutrina consumerista esclarece o conceito de boa-fé objetiva, nos seguintes termos: A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor ou mesmo do consumidor.
Desse modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.
A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal.
Assim, está claro que o princípio da boa-fé objetiva implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro..
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
O dever de informar também decorre do respeito aos direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido, afirmou o Ministro, no julgamento do REsp 1.364.915 que: mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor).
O Código de Defesa do Consumidor também garante que as relações contratuais por ele regidas devem se pautar no princípio da transparência, que significa que: [] não basta dar oportunidade ao consumidor de ter acesso formal ao contrato.
O princípio em comento exige a necessidade do acesso material, efetivo e real do objeto contratual, isto é, que o contrato deve ser redigido de tal forma que o consumidor, ao lê-lo, seja capaz de compreender o seu conteúdo.
Assim, para que o vulnerável da relação de consumo possa ser obrigado a cumprir com a sua parte nos termos pactuados, imprescindível que o contrato tenha sido redigido de modo a facilitar o entendimento do seu sentido e alcance.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo atinente ao superendividamento, o dever de transparência e de prestação de informação aparece de forma ainda mais esmiuçada, sobretudo em função do contexto em que está inserido o superendividado.
Veja-se: Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: [...]III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; [] Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (original sem grifos) Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os contratos de adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:[...]§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.
Sabe-se que a ausência de informações claras e precisas acerca da efetiva dinâmica adotada pelo Banco leva a obrigação imposta ao consumidor a se acumular exponencialmente com o passar dos anos, o que, em casos análogos ao presente, acaba por caracterizar práticas abusivas, tais como o aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor e a exigência de vantagem manifestamente excessiva (arts. 39, IV e V do CDC).
Fixadas essas premissas, cumpre apreciar o cerne da quaestio iuris.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a parte agravada ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a constatação de débitos em seu benefício previdenciário, por ela não reconhecidos e efetuados pelo banco agravante.
O magistrado a quo entendeu pela probabilidade do direito autoral, tendo deferido a tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão imediata das deduções tidas como indevidas, sob pena de multa.
Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso com o fito de reformar este decisum por entender pela regularidade dos descontos.
Em sendo assim, o que se observa é que a parte agravada afirmou que não contratou o empréstimo bancário, embora esteja suportando descontos mensais em seus proventos.
Dentro dessa perspectiva, diante da negativa da parte autora, no sentido de que não teria contratado os serviços do agravante, caberia à instituição financeira o ônus probatório de demonstrar a prova em sentido contrário, já que não se revela lícito, à parte, a imposição de realização de uma prova negativa, ao que a doutrina convencionou chamar de prova diabólica.
Observe-se que é princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito daquele, nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em análise à documentação fático-probatória juntada no processo principal, em sede de contestação, nota-se, em contrariedade ao alegado pela parte agravada, que houve a realização de negócio jurídico, através do qual um empréstimo consignado teria sido contratado (fls. 310/311).
Observa-se que para além do documento estar devidamente assinado, a instituição financeira ainda acostou comprovante de TED (fls. 309 dos autos originários), com devida autentificação, para conta de titularidade do recorrido.
Assim, em que pese a alegação da parte agravada de que nunca autorizou tais descontos em sua verba alimentar, não se pode olvidar que, via de regra, para que a fonte pagadora autorize os descontos em folha de pagamento, é exigido a demonstração do vínculo jurídico pelo beneficiário dos pagamentos.
Para além, deve-se ressaltar que os descontos vêm sendo realizados desde 2021, sem qualquer questionamento da demandante, enquanto a ação apenas foi proposta em 21.03.2025 - o que permite a conclusão de que estava anuindo com as mencionadas deduções durante todo esse período.
Desta feita, da análise dos autos, verifica-se que os documentos acostados são suficientes para configurar prova capaz de revelar a verossimilhança das alegações do banco recorrente.
Há elementos e indícios suficientes para, por ora, entender que negócio jurídico que ensejou os descontos mensais no benefício do recorrido é válido, caracterizando, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Em relação ao perigo do dano, resta evidenciado ante a iminência da suspensão dos descontos nos proventos da parte agravada.
Importa destacar que a paralisação do pagamento das prestações relativas ao empréstimo consignado, neste momento, implicaria maior dificuldade de seu adimplemento de uma só vez ao final do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, para determinar a manutenção dos descontos mensais nos proventos da parte agravada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 08:27
Certidão sem Prazo
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28/04/2025 08:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 08:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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26/04/2025 02:07
deferimento
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23/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 17:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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