TJAL - 0700407-28.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:02
Transitado em Julgado
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07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS GABRIEL VARJÃO (OAB 8631/AL) - Processo 0700407-28.2025.8.02.0043 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: B1Veralucia de OliveiraB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, de modo que determino a expedição do competente mandado de assentamento de registro de óbito de JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA, ao competente Cartório de Registro Civil, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos, máxime a declaração de óbito e eventual guia/ofício de sepultamento, com fundamento no art. 109, da Lei. 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:39
Procedência
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02/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:49
Expedição de Edital.
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08/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:19
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gabriel Varjão (OAB 8631/AL) Processo 0700407-28.2025.8.02.0043 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Veralucia de Oliveira - DECIDO I.
RECEBO a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
II.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
III.
PUBLIQUE-SE edital, com prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, a fim de que eventuais interessados possam impugnar o requerimento, também no prazo de 5 (cinco) dias.
IV.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil da cidade em que residia o falecido para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quanto à existência de certidão de óbito em nome do de cujus, José Antonio de Oliveira.
VI.
Após o cumprimento e retorno das respostas das diligências acima referidas, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. -
29/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:04
Decisão Proferida
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28/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gabriel Varjão (OAB 8631/AL) Processo 0700407-28.2025.8.02.0043 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Veralucia de Oliveira - Compulsando os autos, verifico que a autora, embora tenha feito pedido de gratuidade da justiça, não juntou aos autos indícios da hipossuficiência alegada.
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sendo assim, INTIME-SE os autores, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem fazer jus à benesse legal, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
21/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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