TJAL - 0700527-71.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700527-71.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Diolina da ConceiçãoB0 - Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I e VI c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:18
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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15/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 20:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700527-71.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Diolina da Conceição - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora acerca do despacho de fls. 88/89. -
19/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700527-71.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Diolina da Conceição - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Anexar comprovante de endereço, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; Indicar de forma individualizada os valores ou parcelas que não reconhece, especificando o valor e a data exata de cada débito, bem como a folha dos autos em que conste a respectiva informação; Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 22:29
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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