TJAL - 0710231-97.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0710231-97.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Elenilda de Oliveira de FariasB0 - RÉU: B1Jose Feliciano Pereira dos SantosB0 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 1º, do CPC). -
14/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 07:36
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710231-97.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenilda de Oliveira de Farias - Réu: Jose Feliciano Pereira dos Santos - SENTENÇA Elenilda de Oliveira de Farias, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Violação da Privacidade em face de José Feliciano Pereira dos Santos, também qualificado, alegando, em síntese, que é proprietária de um imóvel na Rua Projetada, nº 112, Cacimbas II, Arapiraca/AL, e que tem enfrentado dificuldades de convivência com o réu, seu vizinho.
Afirma que a relação entre eles se deteriorou em razão de suspeitas de maus-tratos e abuso sexual contra a cachorra da autora, o que a levou a buscar uma medida protetiva de urgência, registrada sob o nº 0708080-61.2024.8.02.0058, devido às ameaças proferidas pelo réu.
Relata que o réu instalou uma câmera de segurança em um poste em frente à sua residência, com um mecanismo de giro de 360°, posicionada de forma a captar exclusivamente imagens da casa da autora, o que, segundo ela, invade sua privacidade e cria um ambiente de intimidação e vigilância constante.
Diante disso, a autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, a concessão de medida liminar para que o réu retire a câmera de segurança, a citação do réu para apresentar contestação e, no mérito, a procedência do pedido para que o réu seja obrigado a retirar a câmera, bem como a condenação em R$ 5.000,00 a título de danos morais, além do pagamento das custas processuais e verbas sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos e mídia.
Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e a tutela de urgência para determinar que o réu modifique o ângulo da câmera de segurança instalada no poste em sua casa, de forma que ela não fique direcionada para o imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Foi determinada a citação do réu e o encaminhamento dos autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação.
O réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação com reconvenção, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da contestação e o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, negou categoricamente as alegações de maus-tratos e abuso sexual contra o animal da autora, afirmando que não houve intenção de invadir a privacidade da autora com a instalação da câmera de segurança, que se deu em razão da necessidade de proteção de sua própria residência e patrimônio.
Alega que a câmera foi instalada em um ângulo que abrange predominantemente a parte de trás do muro de sua residência e áreas adjacentes, sem qualquer intuito de monitorar a vida privada da autora, comprometendo-se a reorientar a câmera para evitar a captação de imagens da residência da autora.
Afirma que a autora apresenta um histórico de comportamento agressivo, o que contribui para a deterioração das relações interpessoais em seu entorno.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão das acusações infundadas e gravíssimas de maus-tratos e violência sexual contra a cachorra da autora.
Requereu a produção de prova testemunhal e pericial, a intimação da autora para apresentar as provas que fundamentam suas alegações e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência total dos pedidos, inclusive a condenação em danos morais pelos transtornos causados.
Afirma que o erro material na petição inicial, referente à acusação de abuso sexual contra o animal, não compromete a substância das alegações da autora e não pode ser usado para desviar o foco da presente lide.
Sustenta que as provas anexadas demonstram que o posicionamento das câmeras direciona a vigilância à casa da autora, violando os princípios da inviolabilidade domiciliar e da privacidade.
Alega que os documentos juntados aos autos, em especial a medida protetiva concedida, corroboram a veracidade das ameaças proferidas pelo réu. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, uma vez que demonstrada sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, deixo de conhecer da reconvenção apresentada pelo réu, por ausência de conexão com o pedido principal.
O art. 343 do Código de Processo Civil dispõe que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
A conexão entre a ação principal e a reconvenção é requisito essencial para o seu conhecimento.
A doutrina, ao tratar da conexão, ensina que: "A conexão é um vínculo que se estabelece entre duas ou mais ações, em razão da identidade de um ou mais de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir).
A conexão, portanto, é um fenômeno processual que permite a reunião de ações que, embora distintas, guardam entre si um liame que recomenda o seu julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias". (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 19ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 402).
No caso em tela, a ação principal versa sobre a obrigação de fazer consistente na modificação do ângulo da câmera de segurança instalada pelo réu, bem como a indenização por danos morais decorrentes da suposta violação da privacidade da autora.
A reconvenção, por sua vez, busca a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais em razão das acusações de maus-tratos e violência sexual contra o animal da autora.
Ocorre que, muito embora as alegações de maus tratos contra animais tenham sido apresentadas na petição inicial, a responsabilização civil pela falsa imputação deve ser aviada em ação própria, porque a acusação em apreço foi lançada a ermo e gratuitamente sem guardar qualquer relação com a instalação das câmeras - objeto principal da ação.
A esse respeito, esclareço que, diferentemente do que tenta fazer valer a autora, suas acusações postas na inicial não se tratam de mero erro material.
Afinal, foram escritas de forma escorreita e intencional.
No entanto, esta ação não comporta a apuração de sua responsabilidade por, como já dito, não haver conexão com o objeto da demanda.
Não se vislumbra, portanto, a necessária conexão entre os pedidos, uma vez que a causa de pedir da ação principal é a suposta violação da privacidade da autora, enquanto a causa de pedir da reconvenção é a suposta ofensa à honra e à imagem do réu.
Ainda que os fatos narrados pelas partes estejam relacionados ao mesmo contexto fático, a pretensão deduzida na reconvenção não guarda relação direta com o pedido principal ou com o fundamento da defesa.
Ante o exposto, não conheço da reconvenção apresentada pelo réu, por ausência de conexão com o pedido principal.
Melhor sorte não socorre ao réu no que diz respeito aos seus pedido de produção de provas, vez que entendo que as provas testemunhal e pericial devem ser indeferidas. É que o art. 443 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
No caso em tela, a prova testemunhal pretendida pelo réu seria necessária somente para instrução da reconvenção, que já foi rejeitada por ausência de conexão.
Com a mesma sorte, a prova pericial é dispensável com fundamento no Art. 464, §1º, I e II, porquanto a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico, tampouco é necessária em vista de outras provas produzidas, pois provado nos vídeos anexados com a inicial.
Assim, presentes os requisitos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia reside em verificar se a instalação da câmera de segurança pelo réu viola o direito à privacidade da autora e se há dano moral a ser indenizado.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No caso em tela, a mídia de página 15 demonstra que o ângulo da câmera capta porção interna do imóvel da autora, devendo por isso ser modificada para preservação de sua intimidade, mesmo que não chegue a devassar o interior da residência ou que tenha sido disposta de forma proposital.
Na decisão que deferiu a tutela de urgência, eu já havia pontuado que "Ao analisar os documentos e mídia juntados pela autora (p. 14 e 15), é possível notar que o réu instalou câmeras de vigilância em um poste inserido em seu imóvel, mas com ângulo de captação de imagens direcionado à residência da requerente.
Por certo, muito embora a instalação de câmeras de segurança seja exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, as gravações obtidas devem ter o intuito de garantir a segurança de sua residência.
Por conseguinte, se restar constatado o abuso desse direito, com a violação ao direito de intimidade e privacidade da autora, torna-se pertinente o deferimento de medida judicial proibitiva.
Na espécie, o posicionamento e direcionamento da câmera instalada pelo réu não parece enquadrar seu imóvel ou a via pública, mas a residência de vizinha, parte autora.
A esse respeito, vale ressaltar, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em situações como a presente, nota-se que o réu abusou do exercício de seu direito, uma vez por não preservar a vigilância em prol puramente de sua residência".
Por outro lado, à luz das provas produzidas pela autora, não me parece cabível indenização por danos morais.
Afinal não restou comprovada efetiva violação de sua intimidade.
Convém destacar que não foi apresentada qualquer imagem captada pelas câmeras que pudessem confirmar lesão à intimidade.
Para não gerar confusão argumentativa, esclareço que a cautela que permite o deferimento da obrigação de fazer para mudança do ângulo de captação das câmeras é mais superficial porque se restringe ao campo da mera possibilidade da invasão de privacidade.
Noutro lado, o dano moral exsurge apenas da efetiva lesão a esse direito, o qual não foi comprovado.
A doutrina, ao tratar do dano moral, ensina que dano moral é a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em comunidade, estabelecendo relações intersubjetivas.
São aqueles que atingem o sentimento interno e causam dor, humilhação, vexame, angústia, sofrimento, tristeza, etc.
Enfim, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
E, ao tratar do direito à privacidade, ensina que o direito à privacidade é um dos direitos da personalidade, que se traduz na faculdade de cada um de nós de velar pela intimidade da vida privada, não permitindo que outrem divulgue aquilo que lhe diga respeito, ou seja, o que se passa no recesso do lar, nas relações familiares e amorosas, nos hábitos e costumes, nas convicções políticas e religiosas, no estado de saúde, enfim, em tudo aquilo que, por sua natureza, diz respeito à vida íntima da pessoa.
Dessa forma, para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva lesão ao direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela.
Não basta a mera possibilidade de violação à privacidade, sendo imprescindível a demonstração do dano concreto.
Por fim, assevero que, com a confirmação da liminar deferida, compete à autora comunicar ao juízo se a decisão foi devidamente cumprida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para confirmar os efeitos da tutela de urgência, ratificando a obrigação de fazer imposta ao réu, consistente na modificação do ângulo da câmera de segurança instalada em sua residência, de forma que ela não fique direcionada para o imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:44
Processo Transferido entre Varas
-
15/10/2024 12:44
Processo Transferido entre Varas
-
14/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/10/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2024 13:02:11, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
20/09/2024 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
09/08/2024 09:28
Processo Transferido entre Varas
-
09/08/2024 09:28
Processo recebido pelo CJUS
-
09/08/2024 09:28
Recebimento no CEJUSC
-
09/08/2024 09:28
Remessa para o CEJUSC
-
09/08/2024 09:28
Processo recebido pelo CJUS
-
09/08/2024 09:28
Processo Transferido entre Varas
-
08/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:41
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/07/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804614-13.2025.8.02.0000
Edilaine Dayane da Silva Pereira
Juiz de Direito da 18 Vara Civel da Capi...
Advogado: Luiz Carlos Castro Lessa Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 09:52
Processo nº 0700608-47.2024.8.02.0013
Maria Marta da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fernanda Barbosa Lino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 11:21
Processo nº 0812869-91.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Manoel Rodrigues da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 14:55
Processo nº 0808991-61.2024.8.02.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Colonia de Pescadores Z-08
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 09:30
Processo nº 0804609-88.2025.8.02.0000
Adriana de Lourdes da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 09:44