TJAL - 0812869-91.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 19:42 Ato Publicado 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 20/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812869-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Manoel Rodrigues da Silva - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DECISÃO COMBATIDA CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
 
 TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, PERFEITAMENTE CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
 
 INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Vanessa Silveira de Souza (OAB: 10532/AL)
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                                            17/05/2025 14:35 Acórdãocadastrado 
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                                            16/05/2025 22:02 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            16/05/2025 22:02 Conhecido o recurso de 
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                                            16/05/2025 09:37 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/05/2025 15:00 Processo Julgado 
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                                            06/05/2025 10:52 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/05/2025 14:59 Incluído em pauta para 05/05/2025 14:59:34 local. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/05/2025. 
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                                            30/04/2025 11:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0812869-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Manoel Rodrigues da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 71/73 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 2ª VaraCíveldeRioLargo/AL, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, sob n.º 702159-45.2024.8.02.0051, que deferiu a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Inicialmente, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. (...) Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a ré juntar aos autos documento que demonstre a origem e validade do débito questionado nos presentes autos, relativo ao desconto na conta bancária do requerente sob a rubrica Sudacred.
 
 Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 1/13) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
 
 Porém, o Agravado não demonstrou a presença de nenhum requisito legal para a concessão do Benefício." Ademais, argui "que in casu efetivamente não se encontram presentes os requisitos que autorizariam a inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil." Por derradeiro, requesta que "seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso".
 
 No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 28 de abril de 2025 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Vanessa Silveira de Souza (OAB: 10532/AL)
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                                            29/04/2025 07:55 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2025 20:50 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            04/02/2025 09:43 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 09:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/12/2024 19:29 Certidão sem Prazo 
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                                            16/12/2024 19:05 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            11/12/2024 12:40 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/12/2024 14:38 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            09/12/2024 19:19 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/12/2024 14:56 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2024 14:56 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/12/2024 14:55 Distribuído por sorteio 
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                                            09/12/2024 14:46 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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