TJAL - 0804623-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:51
Ciente
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26/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:21
Ciente
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26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:46
Incidente Cadastrado
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22/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:34
Ciente
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22/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804623-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Antonio da Silva - Agravante: Fernanda Maria dos Santos - Agravante: Iranilza Ferreira da Silva - Agravante: Isabel Cristina Ferreira da Silva - Agravante: Lenita Maria da Silva, - Agravante: Lucineide Rodrigues Morais da Silva - Agravante: Maria Celia Deodato da Silvaira da Silva - Agravante: Maria Lucia Hilario da Silva - Agravante: Yasmin de Lira Silva (Representado(a) por sua Mãe) Marcia Verônica de Lira - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Antonio da Silva e outros, inconformados com a decisão (fl. 1334/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0706871-73.2020.8.02.0001, ajuizada em face da Braskem S/A, proferida nos seguintes termos: Acerca do pedido de desmembramento/suspensão formulado pela parte autora (fls. 1290-1304), entendo que não se subsume a quaisquer hipóteses de aplicação, inexistindo, do mesmo modo, prejudicialidade externa entre a corrente ação e a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado - ou outras medidas instauradas - para apurar as tessituras dos acordos firmados entre as partes envolvidas no fenômeno geológico da subsidência solo debatida na lide em enfoque Deste modo, prestigiando, especialmente, os princípios das celeridade processual (art. 4º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e da efetividade da jurisdição - que decorre do acesso à justiça ( art. 5º, XXXV, da CF) - INDEFIRO a pretensão formulada pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito. (Grifos no original) Nas suas alegações, os agravantes argumentam ser necessária a divisão do processo, com a finalidade de separar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Formado por aqueles que firmaram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Integrado por autores que não aderiram a qualquer acordo e seguem buscando a reparação integral dos danos.
Solicitam a suspensão do processo no que diz respeito ao Grupo A, como forma de assegurar a coerência das decisões judiciais e promover a segurança jurídica, em conformidade com os precedentes obrigatórios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
Alegam que o Tema 675 do STF determina que, em casos de grande impacto social e caráter coletivo especialmente os que envolvem danos ambientais e direitos fundamentais deve-se buscar a uniformização da jurisprudência, evitando-se decisões contraditórias sobre a mesma matéria.
Diante disso, sustentam que, existindo ação coletiva pendente de julgamento com o mesmo objeto, é necessária a suspensão das ações individuais para assegurar tratamento igualitário entre as partes e evitar decisões conflitantes que comprometam a segurança jurídica.
Argumentam, ainda, que o Tema 923 do STJ estabelece que, quando houver Ação Civil Pública versando sobre os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos das ações individuais, estas devem ser suspensas até a decisão final da ação coletiva, a fim de garantir a consistência das decisões judiciais e a efetividade da tutela coletiva.
Assim sendo, requerem (fls. 14/15): 1.
O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 5.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o desmembramento do litisconsórcio, o sobrestamento do processo para o Grupo A e a continuidade do trâmite para o Grupo B. (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na concessão da gratuidade da justiça, na demanda de origem.
Ademais, denota-se que o recurso é cabível e tempestivo.
Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, observo que, ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
In casu, cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, que deixou de promover o desmembramento do processo quanto às pessoas que fizerem acordo com a agravada, assim como de se pronunciar sobre a possibilidade de suspensão do presente feito para assegurar a uniformidade das decisões judiciais, em observância aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
A propósito, sem maiores delongas, não vislumbro a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso por não ficar evidenciado, concretamente, o requisito do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada, até posterior julgamento pelo Órgão colegiado.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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