TJAL - 0706301-37.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0706301-37.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, fls. 40/41, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a medida que JULGO EXTINTO o processo de execução.
Deixo de suspender o processo pelas razões expostas.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Passarei a desbloquear a quantia localizada em nome da parte executada pelo Sisbajud, cujo espelho da operação será acostado aos autos tão logo efetuada a medida.
Visto que o valor ajustado no acordo efetuado entre as partes fora depositado na conta bancária de titularidade do patrono do autor, ante a outorga de poderes conforme procuração acostada, por cautela, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para tomar ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 01 de setembro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito - 
                                            
20/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
19/05/2025 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
23/04/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
23/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
 - 
                                            
23/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0706301-37.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - DECISÃO Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD. 4) Diante da inexistência de valores penhoráveis, independentemente de pedido, em atinência do princípio da cooperação e do mais célere impulsionamento do feito, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 5) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 6) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e do SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/04/2025 13:39
Outras Decisões
 - 
                                            
22/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712614-82.2023.8.02.0058
Jose Felix de Oliveira
Ser Educacional S.A. Uninassau
Advogado: Mario Cesar Juca Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2023 17:51
Processo nº 0804411-51.2025.8.02.0000
Sharle Amohedo B dos Santos
Valquiria Alves dos Santos
Advogado: Rosinaldo Roberto da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 13:06
Processo nº 0700748-81.2024.8.02.0013
Juliana do Nascimento Silva
Empresa Auto Viacao Progresso LTDA
Advogado: Bruna Damares Cavalcanti da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 16:16
Processo nº 0802102-67.2019.8.02.0000
Wanderlon Conceicao Barbosa
Banco Boa Vista
Advogado: Soynayra Luana do Nascimento Sousa de Ca...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2019 12:13
Processo nº 0801688-59.2025.8.02.0000
Carlos Eduardo dos Santos
Ministerio Publico
Advogado: Joao Fiorillo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 14:20