TJAL - 0719082-15.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719082-15.2018.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Keila Janine Menezes da Silva - Embargado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - 'Embargos de Declaração Cível nº 0719082-15.2018.8.02.0001/50001 Embargante: Keila Janine Menezes da Silva.
Advogada: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP).
Embargado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL).
Advogado: Antonio de Morais Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Keila Janine Menezes da Silva, objetivando a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial até o trânsito em julgado do Tema 1255, pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduziu a parte embargante, em suma, que "o tema 1255 já foi julgado, conforme acórdão em anexo, ou seja, não existe impedimento para determinar o sobrestamento do Recurso Especial outrora manejado até o trânsito em julgado do referido tema." (sic, fl. 2).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 47/49, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 460/461 dos autos principais, que determinou o sobrestamento do recurso especial até o trânsito em julgado do Tema 1255, pelo Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Ainda, conforme reza o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelas Cortes locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM .
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2 . É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141007 PR 2022/0164512-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3 .
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8 .09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) (Grifos aditados) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antonio de Morais Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
29/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 08:54
Ciente
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14/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/11/2024 12:50
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 10:09
Incidente Cadastrado
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03/07/2024 10:09
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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