TJAL - 0804516-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804516-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Enzo Gabriel Monteiro Freire - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, DETERMINANDO QUE A PARTE AUTORA INFORMASSE CONTATO TELEFÔNICO DE SEU REPRESENTANTE, BEM COMO DETERMINOU QUE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE VINTE DIAS, PROVIDENCIASSEM AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA PARA CORRETO ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA AO TRATAMENTO ADEQUADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ UMA QUESTÃO EM ANÁLISE: A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO ANTES DE PROCEDER AO BLOQUEIO DAS VERBAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS PARA CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR DO TRATAMENTO DA CRIANÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM ADEQUADA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES ENVOLVIDOS, CORRETAMENTE HOUVE A TENTATIVA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, ANTES DE CONSIDERAR A EXCEPCIONAL MEDIDA DE BLOQUEIO.4.
A PROMOÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DA AUTOCOMPOSIÇÃO INTEGRA O ROL DOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 139, V, DO CPC.
ASSIM, AO ENTENDER PELA POSSIBILIDADE DE ESTIMULAR UMA SOLUÇÃO AMIGÁVEL PARA O LITÍGIO, É CABÍVEL A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO, O QUE, INCLUSIVE, PODE FACILITAR O AGENDAMENTO ADMINISTRATIVO DO TRATAMENTO PLEITEADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 139, V, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP N. 807.820/PR, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, J. 17.12.2015.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
23/07/2025 16:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:42
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:38
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804516-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Enzo Gabriel Monteiro Freire - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
10/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:12
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:12:31 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 09:15
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804516-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Enzo Gabriel Monteiro Freire - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 07 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
08/07/2025 07:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:16
Volta da PGJ
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03/07/2025 13:15
Ciente
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03/07/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:01
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804516-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Enzo Gabriel Monteiro Freire - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E.
G.
M.
F., representado por sua genitora, A.
Q.
M.
F., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Capela (fls. 434/440 dos autos de cumprimento provisório de sentença), que indeferiu o pedido de bloqueio de verbas públicas, determinando que a parte autora informasse contato telefônico de seu representante, bem como determinou que os órgãos públicos, no prazo improrrogável de vinte dias, providenciassem agendamento de consulta com especialista para correto encaminhamento da parte autora ao tratamento adequado, e informassem os CERs efetivamente disponíveis para o tratamento.
Por fim, determinou a expedição de ofício ao Município de Capela, para informar se há na rede pública municipal oferta de serviços e tratamentos para o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), descrevendo, em caso positivo, os locais e procedimentos para atendimento à população.
Em suas razões recursais (fls. 01/15), o agravante relata que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), razão pela qual houve a prescrição do tratamento disciplinar discutido nos autos de origem.
Após provimento judicial favorável, o juízo de origem teria concedido dez dias para que o ente estatal cumprisse o determinado, todavia, não houve atendimento ao comando judicial.
Com base nisso, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de bloqueio via sisbajud, pelo período de seis meses, no montante de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais) na clínica particular que ofertou o menor orçamento.
Ainda, pugna pela reforma do capítulo da decisão que determinou a realização de audiência. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à análise quanto à possibilidade de bloqueio das verbas públicas necessárias para custeio em clínica particular do tratamento da criança.
Dito isso, deixa-se de fazer uma análise pormenorizada sobre a concessão do tratamento em si.
Com o advento da Lei Estadual de nº 8.996/2017 e existindo a possibilidade da disponibilização pelo ente público de servidores credenciados pelo método ABA, deverá o ente público viabilizar o tratamento, no todo ou em parte, preferencialmente no Sistema Único de Saúde e, somente em caso de sua inexistência, buscar alternativas privadas.
Em relação ao custeio do tratamento de saúde em rede particular, menciona-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que é firme no sentido da possibilidade do custeio do tratamento em entidade privada quando não houver disponibilidade na rede pública, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA EM UTI.
DEVER DO ESTADO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 36.394/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/4/2012.) (sem grifos originários) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA.
DEVER DO ESTADO. "Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado". (AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 807.820/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) (sem grifos no original) Entretanto, conforme mencionado, a obrigação deve ser direcionada para o ente público.
Apenas subsidiariamente, em caso de eventual descumprimento, pode a parte requerer o custeio de seu tratamento na rede privada.
Compulsando os autos, percebe-se que o título executivo corretamente determinou o fornecimento preferencialmente pela rede pública de saúde.
Com base nisso, o agravante requereu o cumprimento provisório da sentença.
O agravado, por sua vez, foi expressamente intimado para satisfazer a obrigação, no prazo de dez dias (fls. 242/243).
Em manifestação (fls. 249/250), o Estado informou que é necessário o contato telefônico do responsável para agendamento da consulta solicitada, requerendo a intimação da genitora para informá-lo.
Em ato ordinatório (fl. 413), houve a determinação expressa nesse sentido, apresentando a parte autora o contato telefônico mencionado (fl. 415).
Sobreveio, portanto, nova manifestação do Estado (fls. 422/423), oportunidade em que informou que a SESAU foi devidamente informada, inclusive do contato telefônico.
Requereu, ainda, designação de audiência.
Após, a parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao pleito, bem como apontou que não houve cumprimento da obrigação (fls. 424/429).
Acertadamente, o juízo de origem entendeu que as Secretarias de Saúde não estão aparelhadas para suportar as altas demandas relacionadas ao tratamento multidisciplinar de crianças com autismo.
Assim, sopesando os interesses envolvidos, entendeu que devem ser esgotadas as vias administrativas antes da realização do bloqueio.
Tem sido observado por este julgador o crescente número de ações que buscam o fornecimento de tratamentos para crianças com autismo.
Via de consequência, isso gera um elevado custo ao ente público, que, ao suportar tais demandas judiciais, prejudica, ainda que indiretamente, os usuários da rede pública, pela insuficiência de recursos para aparelhar os centros de tratamento os quais vem sido criados e desenvolvidos pelo Estado de Alagoas.
Vale salientar que até o Conselho Nacional de Justiça está atento a esta realidade que vem se apresentando ao Poder Judiciário, tanto que, na VI Jornada de direito da Saúde, aprovou o seguinte enunciado: Enunciado nº 105 Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) VI Jornada de direito da Saúde - Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.
Daí que nenhuma das exigências impostas no decisório combatido revela-se desproporcional.
Pelo contrário, em adequada ponderação dos interesses envolvidos, corretamente houve a tentativa de esgotamento das vias administrativas, antes de considerar a excepcional medida de bloqueio.
Por um lado, o Judiciário tem sido instado a concretizar o direito fundamental à saúde das crianças com TEA e, de outro, também precisa analisar as consequências de suas decisões, para que a concessão de bloqueios em grande quantidade e em valores excessivos não termine por impedir ou atrapalhar o funcionamento administrativo do sistema de saúde, o que acarretaria prejuízos para a população em geral e também para os próprios autistas.
Além disso, apesar das limitações concernentes às suas capacidades institucionais, o julgador deve buscar realizar o melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, proferindo a decisão que realizará na maior medida possível e da maneira mais adequada o direito social à saúde.
Por outro lado, as demandas que envolvem entes públicos devem considerar, predominantemente, os efeitos em cascata que essas demandas em massa podem causar no aparelhamento das entidades públicas de saúde e na adequada prestação de serviços em face de seus usuários.
Portanto, com a finalidade de equacionar os direitos em jogo, especialmente no âmbito do direito público, é necessário levar em consideração todo o panorama normativo que envolve a demanda, como acima explanado, além de analisar as peculiaridade e especificidades de cada caso, individualmente.
Por oportuno, cabe destacar que integra o rol dos poderes instrutórios do juiz, nos termos do art. 139, V, do CPC, a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição.
Assim, ao entender pela possibilidade de estimular uma solução amigável para o litígio, é cabível a designação da audiência de autocomposição, o que, inclusive, pode facilitar o agendamento administrativo do tratamento pleiteado.
Feitas essas considerações, a decisão impugnada não merece qualquer reparo.
Diante de todo o exposto, não está demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
Desnecessário, portanto, analisar o perigo de dano, ante a necessidade da presença cumulativa de ambos os pressupostos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no que entender pertinente, conforme artigos 178, 179 e 1.019, inciso III, todos do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 12:41
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:10
Distribuído por dependência
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23/04/2025 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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